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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3334, de 10 de abril de 1993

Nº 3334/1993

Ver fonte oficial 22 artigos

TÍTULO ÚNICO – DA SECRETARIA DE ESTADO DA IRRIGAÇÃO E AÇÃO FUNDIÁRIA

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Finalidade e das Competências

Art. 19.
A Secretaria de Estado da Irrigação eft Ação Fundiária - SEIAF, integrante da Administração Publica Es tadual, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei n5 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações in troduzidas pelas Leis n 9 s 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.300, de 25 de março de 1993, sendo criada pela Lei n2 3.310, de 23 de março de 1993, tem a organização básica disposta nesta Lei .
Parágrafo únicoA SEIAF rege-se pela Lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com as Leis n^s 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 22.
A Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, órgão de natureza operacional da estru tura organizacional básica da Administração Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, tem por finalidade programar, organi zar, executar e acompanhar a política do Governo Estadual rela tiva ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à área de irrigação e de assuntos fundiários, e dos de A L E I m 3,334 DE ÍO DE PlfiZ^O DE 1993 mais relacionados com os outros assuntos que constituem as suas áreas de competência. SEIAF:
Parágrafo único, são áreas de competência da rio de comunidades rurais; ragens, cisternas e poços; Discriminação e regularização de terras de volutas do Estado;

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 4.
-. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, com preende:
IÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:
a)Órgãos de Apoio e Assessoramento: a.l - Gabinete do Secretário - GS a.2 - Assessoria de Planejamento ASPLAN
b)Órgão Instrumental: - Departamento de Administração e Fi^ nanças - DAF
IIENTIDADE VINCULADA DE INDIRETA:
c)Órgão Operacional: ADMINISTRAÇÃO - Companhia de Desenvolvimento de Re cursos Hídricos e Irrigação de Ser gipe - COHIDRO. á7

CAPÍTULO III

Da Competência e Estrutura dos Órgãos L E I Ni 3.334 D E AO DE Mfr^Q DE 1993 Seção I Do Gabinete do Secretário

Art. 5.
5 . Ao Gabinete do Secretario - GS, orgão de subordinação direta da SEIAF, compete prestar apoio e assis tene ia ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária,no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunica ção social da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário é su bordinado diretamente ao Secretario de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provi mento em comissão de Chefe de Gabinete I. Seção II Da Assessoria de Planejamento
Art. 62.
A Assessoria de Planejamento -ASPLAN, órgãos de subordinação direta da Secretaria de Estado da Irriga ção e Ação Fundiária, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização,coordenação, execução, acom panhamento e controle das atividades de planejamento da Secreta ria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de eco nomia e orçamento, e de elaboração de desenvolvimento de plá nos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras ati^ vidades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada direta mente ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 7.
9 . A Assessoria de Planejamento -ASPLAN, está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Planejamento e Orçamento;
IIServiço de Desenvolvimento Institucio nai e Capacitação de Recursos Huma nos ;
IIIServiço de Programação, Avaliação e Controle de Projetos;
IVServiço de Estatística e Informática. LE I M! 3.334 DE ió DE (nfrl^O DE 1993
Parágrafo únicoOs orgaos referidos nos inci sos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Ché fé da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupan tes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I. Seção III Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 82.
Ao Departamento de Administração e Fi^ nanças - DAF, orgão de subordinação direta da Secretaria de Es tado da Irrigação e Ação Fundiária, compete promover a organiza ção, coordenação, execução, acompanhamento e controle das ativi^ dades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Adminis tração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimo niô, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem confe ridas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DAF é subordinado diretamen te ao Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível supe rior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 92.
Departamento de Administração e Fi^ nanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Pessoal;
IIServiço de Material e Patrimônio;
IIIServiço de Execução Orçamentária e Financeira;
IVServiço de Atividades Auxiliares.
Parágrafo únicoOs serviços referidos nos in cisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo diri^ gidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

CAPÍTULO IV

Da Entidade Vinculada de Administração Indireta /l

Art. 10.
A Entidade da Administração Estadual L E I Ni 3.33f DE AO DE (Aft^O DE 1993 competências, mas e supervisionaua peiú mesma aeuiTLana ue c,^ tado, nos termos e para os fins da Lei n2 2.608, de 2 7 de f eve reiro de 1987, combinada com a Lei n^ 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, e demais legislação per tinente. § l 9 . A entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fun diária, mediante conjugação de esforços e colocação dos respec tivos serviços no desenvolvimento da irrigação e da ação fundia ria do Estado. § gê. Os dirigentes da entidade da Adminis tração Estadual Indireta vinculada à SEIAF participarão de réu nioes periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Se cretario de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados as respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12.
As competências e atribuições estabe lecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que lé galmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, e dos orgaos centrais, setoriais ou de coordenação dos respecti vos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham estar vinculadas. ./l
Art. 13.
Para atender as necessidades de fun cionamento da SEIAF, o Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e ré gulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem. L E I m 3.334 DE ÍO DE /H Ajrtf DE 1993
Parágrafo únicoNo caso de cessão, conside rar-se-ã como de efetivo exercício no orgão ou entidade de ori gem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste ar tigo.
Art. 14.
s servidores lotados ou que se encon trem servindo na SEIAF serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretario de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.
Art. 15.
Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária será substituído, na suas ausências ou afasta mentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Adjunto de Secretario de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
São Unidades Orçamentarias da Secreta ria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF.
IGabinete do Secretário - SEIAF/GS;
IIAssessoria de Planejamento SEAIF/ASPLAN;
IIIDepartamento de Administração e Finan ças - SEIAF/DAF.
Art. 17.
A movimentação de recursos financei ros da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere á Conta Única Estadual.
Art. 18.
detalhamento e a definição da orga nização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, e das atribui çoes dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necesãrias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 19.
Para estruturação e funcionamento da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, fi cam criados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, constantes dos Anexos I e II desta Lei, assim estabelecidos: L E I m 3.33^ DE ÍO DE /HAjrO DE 1993
IQuadro de Cargos em Comissão, que se rão providos por Decreto do Governa dor do Estado - Anexo I;
IIQuadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores desig nados por Portaria do Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - Anexo II.
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o dis posto no art. 5^ da Lei ns 3.310, de 23 de março de 1993.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . rio. Aracaju, á0 de dependência e 105 5 da República.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contra de 1993; 172^ da In ÍO^ALVES"FILHO r ERHAD0R DO ESTADO son Menezes Barreto etário Geral de Gove: Em Exercício Manoel Hora Batista Secretario de Estado da Irrigação e Ação Fundiária " V DE LE I M 3,33 f kO DE AI tfjrO DE 1993 ANEXO I PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA IRRIGAÇÃO E AÇÃO FUNDIÁRIA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor do Departamento de Administração e nanças Assessor Tecnico-Administrativo I Chefe de Gabinete I Diretor de Serviço I Oficial de Gabinete Auxiliar de Gabinete Fi SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-02 CCS-01 qpANTIDADE si V "Ã. LE I N° 3.334 DE J Ó DE HfrjrQ DE 1993 ANEXO II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA IRRIGAÇÃO E AÇÃO FUNDIÁRIA QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Chef e de Seção Secretári o I Secretári o III SÍMBOLO FCO-0 9 FCO-0 9 FCO-0 7 QUANTIDADE OI

LE I M! 3.334 DE ÍO DE m ftTÕ DE 1993

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Irriga çao e Ação Fundiária - SEIAF, e da providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

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