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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3332, de 10 de maio de 1993

Nº 3332/1993

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L E I Nu 3.332 DE àO DE MH?O DE 1993

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos externos e internos, para implantação do Pro jé to de Irrigação Platô de Neópolis, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autori zado a contratar empréstimos externos e internos, até o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) , destinados à implantação do Projeto de Irrigação Platô de Neo polis.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, poderá, me diante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Es tados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado e titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios nos em préstimos internos que venham a ser conseguidos, resultantes da execução desta Lei, conforme a legislação vigente.
Art. 3.
Q. Para garantia do principal e acesso rios de empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização concedida nos termos do art. lo desta Lei , o Poder Executivo Estadual pleiteará o aval do Tesouro Nacio nai, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual pó dera, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participa ção dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naqueles que venham a ser contraídos pela União, para execução do Pro jeto a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 40.
Poder Executivo Estadual fará consig nar orçamentariamente, a partir do ano de 1994, e nos exerci cios seguinte, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos em préstimos resultantes desta Lei.
Art. 50.
Fica o Poder Executivo Estadual autori LEI N^ 3.331 DE AO DE M,fcsrO DE 1993 constante desta Lei.
Art. 60.
Fica o Poder Executivo Estadual autori zado, também, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administra ção Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas pro prias ou transferências correntes e de capital, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de Administração Indireta , ou ainda, por empresas privadas da respectivas área, desde que, quanto a estas, os empréstimos sejam vinculados a contra tos legalmente firmados dentro da execução do projeto de que trata o art. lo desta Lei.
Art. 70.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contra de 1993; 1720 da In Aracaju, AO de dependência e 105o da República. son Menezes Barreto Secretário Geral de/^sverno, Antônio Secretário lho Dantas da Fazenda s (Freire mento Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária ASS.

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