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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3324, de 4 de maio de 1993

Nº 3324/1993

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LE I N= 3.3,2/ DE Oi DE MftTO DE 199? Cria a Comissão Pró-Doadores de Õr gãos Humanos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Comissão Pró-Doadores de Órgãos Humanos.
Art. 20.
objetivo dessa comissão é estudar mecanismos técnico-jurídicos legais e práticos visando subsi diar a elaboração de legislação, a nível estadual? que viabili zé a doação, em vida, de órgãos humanos, para utilização após a morte do doador.
Art. 30.
A comissão será composta por:
IUm representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IIUm representante do Conselho Regional de Medicina de Sergipe;
IIIUm representante dos médicoscirur giões que realizam transplantes de órgãos em Sergipe;
IVUm representante dos diretores de hos^ pitai do Estado;
VUm representante da Secretaria de Es^ tado da Segurança Pública;
VIUm representante da OAB/SE.
Art. 4.
Q. A comissão terá a sua atuação de manei rá não remunerada.
Art. 50.
A comissão terá o prazo de 90 dias pa rá concluir os seus trabalhos,e a sua coordenação ficará sob responsabilidade do Secretário de Estado da Saúde, findo o qual estará automaticamente extinta.
Art. 6.
Q. Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. n LEI Ní3.3á/ D E 04 DE Mfl^O DE 1993 rio.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contra de 1993; 172Q da Aracaju, Oi de r ^aLo Independência e 105Q da República. VERNADOR DO ESTADO in Menezes Barreto :tário Geral de Governo, Em Exercício Manoel Secretário d Flamari Secretário de Estado ontes anca Pública ASS.

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