Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3323, de 4 de maio de 1993
Nº 3323/1993
LEI m 3,353 DE Oi DE m^^O DE 1993
Proíbe a venda de produtos que con tenham solvente orgânico a menores de dezoito anos no território do Es tado de Sergipe e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É proibida no Estado de Sergipe a ven da de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos.
§ 1ºO estabelecimento infrator desta nor ma ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e das definidas em normas espe cíficas:
Imulta;
IIapreensão do produto;
IIIinterdição, total ou parcial, do es tabelecimento ou de atividade;
IVintervenção administrativa.
§ 2ºAs sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumu lativamente.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Or de r aj-o de 1993,- 1730 da In dependência e 105o da República. LVJ?É/" PILHO :RNADOR DO ESTADO