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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3314, de 31 de março de 1993

Nº 3314/1993

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19 22 3 Art. 22. Art. 32.
2 artigos

LE I N2 3.3J4 DE34 DE PlftrtcrO DE 1993

Concede abono aos servidores ati vos e inativos, do Podar Judicia rio e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ié. Os servidores ativos e inativos de provimento efetivo do Quadro da Administração do Poder Judicia rio do Estado de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono mensal fixo de Cr$ 458.700,00 (quatro centos e cinqüenta e oito mil e setecentos cruzeiros).

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Art. 22.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Judiciário, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan ceiro, os créditos suplementares, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), observado o dis posto no art. 43, da Lei Federal n 9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3 j de pendência e 1052 da República. de 1993; 172 9 da Inde rífUrvatM ^n LE I M 3.3X4 D E 3 i DE DE 1993 Menezes Barreto ^etário Geral/áe Governo, Em Exefcíci Antônio Handel de Çarvapií) Dantas Secretário de/Estaía^da Fazenda Ulicef73^"AriiÍ^ade Filho Secretári o ap Estado da Administração

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