Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3313, de 31 de março de 1993
Nº 3313/1993
L E I M 333 DE3JI DE nftfLC?O DE 1993
Concede abono aos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministe rio Publico de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
s servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo, dos Serviços Auxiliares do Ministe rio Publico de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono mensal fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil e setecentos cruzeiros).
§ 13º0 abono a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para calculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 29º0 abono estabelecido na forma do "caput" e do § 1^ deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1^ de maio de 1993.
§ 32º, A percepção do abono de que tratam o "caput" e os §§ 1e e 2 2 deste artigo não prejudicará a percep çao do abono estabelecido nos termos do art. 5 9 da Lei ne 3.303, de 27 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.
Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe. de sua publicação. Aracaju, 3j de pendência e 10 5 9 da República.
Art. 39.
Esta Lei entrara em vigor na data
Art. 4.
S . Revogam as disposições em contrario. — de 1993; 1729 da Inde j VERNADOR DO ESTADO LE I N° 3.3Í3 DE 3À DE fnflKcré? DE 1993 6%; in Menezes ,Barreto ieré t a r i ó GeraJ/de Governo, E m flxe-rcíciAntonia Manoe Secretário de Ulice Secretário d lho Dantas a Fazenda de Filho da Administração JRNC