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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3312, de 31 de março de 1993

Nº 3312/1993

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12 2 33 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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1 0 LE I 1VÜ3.34S, DE 3Í DE Aia fc cr0 DE 1993

Concede abono extra aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pes soai da Secretaria Geral do Tribu nai de Contas do Estado de Sergi^ pe, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I a . Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono extra mensal e fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil e setecentos cruzeiros).

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Art. 2.
a . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, pa rá atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (tre zentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 9 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação.
Art. 3.
a . Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 4.
a . Revogam-se as disposições em contra rio . LEI Ni3.3^â DE 3i DE mfittcrO DE 1993 Aracaju , 3J de r pendênci a e 105^ da República. de 1993; 172^ da Inde S FILHO DOR DO ESTADO MenezesTãrreto ^etário Ger^ti de ^Governo, Em Antônio Secretário de Ulic Secretário o Dantas Fazenda adê Filho da Administração

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