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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3308, de 28 de janeiro de 1993

Nº 3308/1993

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Autoriza o Poder Executivo a transfe rir, para a EMSETUR, imóvel do Esta do, situado ã Rua Henrique Dias , Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Ejs tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Henrique Dias, no 28, tre cho entre a Rua General Osório e a Rua Gonçalves Dias, Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Art. 20.
imóvel a ser transferido â EMSETUR, de acordo com o art. lo. desta Lei, é constituído de um terre no com uma casa, tendo o terreno uma área aproximada de 616,00m 2 (seiscentos e dezesseis metros quadrados), medindo 18,00m (dezoito metros) de largura e 33,00m (trinta e três me tros) de comprimento (frente a fundo), limitando-se, ao nor te, com a Rua Henrique Dias; ao leste, com imóvel que dã fren te também para a Rua Henrique Dias, e, ao sul e ao oeste com outros imóveis, todos de propriedade de José Prado Vasconce los ou sucessores, e o prédio, construído em alvenaria e te lhas, distando 25,00m da Av. Tancredo Neves (Av. 31 de Março), com pavimento superior de 47,34m 2 (quarenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados), e pavimento térreo de 353,59m 2 (trezentos e cinqüenta e três vírgula cinqüenta e no ve metros quadrados), perfazendo uma área construída de 400,93m 3 (quatrocentos vírgula noventa e três metros quadra dos) .
Art. 30.
A efetivação da transferência do imo vei para a EMSETUR, nos termos desta Lei, deverá ser precedi da de avaliação feita por uma Comissão Especial constituída , para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A LE I N^à.508 D E a í DEjftÜEXftODE 1993 J t . Art, 50, Revogam-se as disposições em contra , rio. Aracaju, ^ ^ de ^3-nruLuvjo de 1993;"if2o da Independência e 1050 da RepúblicáJ A%VEg/FILHO ^ERNADOR DO ESTADO José A Secre de Governo Paulo César Gonçalves da Silva Secretário de Estado da Administração ASS,

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