Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3307, de 28 de janeiro de 1993
Nº 3307/1993
Art. 12.
s artigos 22, 42, 52, 62, 72, 12 e com a seguinte redação: "Art. 22. grama de que trata instituída a "Grat çao" destinada aos cargos, com exerci da Saúde, de Médio Sanitarista, Admin te Social, Biólogo Farmacêutico,Fisio Médico-veterinário go, da Categoria S
§ 19ºPará concretizaç o art. 12 desta ificaçao de I servidores ocupa cio na Secretaria o, Odontólogo, E istrador Hospital , Farmaceutico-bi terapeuta, Fono , Nutricionista e -2, do Nível Supe ao do Pro Lei, fica nterioriza ntes de de Estado nfermeiro, ar, Assis oquimico , audiólogo, Psicolo rior.
§ 24º...
§ 3º5 . A transferência ou remoção do servidor a que se refere o "caput" deste artigo, por qualquer motivo, para outro Múni cipio que não a Capital, implicara em novo enquadramento, de acordo com os critérios de finidos para o Município da nova lotação."
LEI Nu3.304 D E 3 8 DEJAK)e;xP.O DE 1993
Altera dispositivos da Lei n^ 2.471, de 22 de dezembro de 1983, que cria, na Secretaria de Estado da Saúde, o Programa de Interiorização dos Pro f issionais de Saúde e dá outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 42.
I...
II...
III...
IVEstrutura educacional dispo nível;
VComunicações e condições de acesso; LEI N°3.3o4 DEâ8 DEjR^eXRODE 1993 "Art. 59. A Gratificação de Interior! zagão será fixada por Decreto do Poder Execu tivo, de acordo com os critérios de que trata o art. 49 desta Lei e regulamentação comple mentar, mediante aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento basi co ou salário base do servidor:
I150% (cento e cinqüenta por cento), para os Municípios localizados no entorno de Aracaju, compreendendo Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, e o Povoado Mosqueiro em Aracaju;
IIde 200% (duzentos por cen to) a 500% (quinhentos por cento) segundo os critérios fixados no art. 4 9 desta Lei.". "Art. 62, A carga horária padrão pa rá o profissional de saúde a que se refere o o art. 2 9 desta Lei, fixado ou lotado no inte rior do Estado, será de 30 (trinta) horas se manais." "Art. 72. ...
Parágrafo únicoA Gratificação de Interiorização não integrara a remuneração do servidor para qualquer dos efeitos previstos na Lei ns 2.148, de 21 de dezembro de 1977 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e suas alterações poster! ores, e nem para qualquer vantagem prevista na legislação estadual." "Art. 12. ...
I. . . I I - Existência de unidades de saúde em funcionamento pela Rede Estadual de Saú de; II I - ..." "Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo." /%/? LE I N° 3-30+ D E a g DEJftKJeXfcODK 1993
Art. 22.
Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos normativos sobre a matéria constante da Lei n^ 2.471, de 22 de dezembro de 1983, alterada por esta Lei. sua publicação. rio. Aracaju, tâ-O de , pendência e 1059 da República. (
Art. 39.
Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contra
4)O/níLl/Ul de 1993; 1722 da Inde !S FILHÓ rOVERNADOR DO ESTADO Manoel Messias de Andrade Secretário de Estado da Saúde José AI Secret Governo JRNC.