Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3306, de 28 de janeiro de 1993
Nº 3306/1993
LE I NU 3.30 6 DEcâS DEJ RMeXftO DE 1993
Altera o art. 43 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, para redu zir alíquota do ICMS no forneci mento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares ciassifi cados como interesse turístico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
Fica acrescentado o inciso V ao § 4Q do art. 43 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que ins tituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redação: "Art. 43.
I...
V...
§ 19º...
§ 4ºQ. ...
I. . .
IV...
VFornecimento de alimentação e bebidas Fornecimento de ali mentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classifica dos como empreendimen tos de interesse tu rístico, sejam porta dores de Certificado de Registro na Empre sá Brasileira de Tu rismo - EMBRATUR, e ^^S LEI N°à.SDG D E á S DE JPí^BJTR O DE 1993 obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico con firmando a referida classificação 12%"
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, â S de ^cxnnJLV^a de 1993; 1720 da In dependência e 105Q da República. overno Antônio Secretário d Dantas Fazenda