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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3302, de 27 de janeiro de 1993

Nº 3302/1993

Ver fonte oficial 8 artigos

I

V LEI ^ 3.30a, DE^4 DfiJfllUGXftODK 1993

Reajusta vencimento dos cargos e valores de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Es tado de Sergipe e dá outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l e . Os servidores ativos e os inativos de Cargos de provimento efetivo, de nível médio e de nive! supe rior, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, alem do abono de que trata o arti go 43 da Lei n^ 3.244, de 04 de novembro de 1992, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o Car go que o servidor ocupar, conforme estabelecido a seguir:

II

unico

Art. 2.
^. Os ocupantes de Cargos de provimento em Comissão, bem como, os servidores no exercício de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribu nai de Contas do Estado perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono que correspondera, para cada servidor, a 50% (cinquen tá por cento) do valor dos vencimentos, vigentes em dezembro de 1992, do Cargo em Comissão que ocupar ou da Função de Confi anca que exercer.
Parágrafo único0 abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adi^ cionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria. x^T7 L E I N° 3 . aoá, DE 5 4 DE JA/üarR o DE 1993
Art. 32.
- Os vencimentos dos cargos, os valo res das funções de confiança e o salário-família dos Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de l 2 de fevereiro de 1993, na forma a seguir:
IOs valores dos Padrões de vencimento e respectivas referencias dos cargos de provimento efetivo, pas sam a ser os constantes da tabela de vencimento disposta no Ane xó I, desta Lei;
IIOs valores dos vencimentos dos Car gos em Comissão (CC e CCE) e os valores de Funções de Confiança (FC) passam ser os estabelecidos nos respectivos anexos II, III e IV, desta Lei;
IIIO valor do salário-família pago rnen salmente na forma legal, por dependente de servidor, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cin co cruzeiros).
Art. 43.
s servidores ativos e os inativos de Cargo de provimento efetivo de Nível Médio e de Nível Supe rior do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão, a partir de l 2 de fevereiro de 1993, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo que o servi dor ocupar, conforme a seguir discriminado:
ICr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cru zeiros) para os de Nivel Médio;
IICr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros) para os de Nivel Superior.
Parágrafo único0 abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adi cionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição providenciaria.
Art. 5.
fi . 0 abono estabelecido nos termos do art. 42, da Lei ns 3.244, de 04 de novembro de 1992, e os abo nos concedidos na forma dos artigos 12 e 2 2 desta Lei, ficam ré vogados a partir de 1? de fevereiro de 1993.
Art. 6.
fi . Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, 07(sete) Cargos em Comissão de Assistente de Gabinete, símbolo CC-08, e um de Assessor da Presidência, símbolo CCE-03. ^K^" L E I N° S. soa, D E j%4 DE JAWeZR O DE 1993
Art. 72.
- As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei correrão por conta das dotações próprias consigna das no orçamento do estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício fi nanceiro de 1993, os créditos suplementares que se fizerem ne cessários até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bi lhões de cruzeiros). sua publicação.
Art. 8.
fi. Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 9.
s. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju,âM d e Mcx/noxrvo de 1993; 1722 da In dependência e 105 5 da República. (J Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração LEI M3.3oa, DE d i DEJftlJexRO DE 1993 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE l e DE FEVEREIRO DE 1993 GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL (Cr$) 1.271.844,00 1.510.000,00 1.620.000,00 JRNC. L E I W 3. soa, DEÃ^f DEJAk)e%RO DE 1993 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 SIMB O

CC - 0 6 0 7 0 8 L O VENCIMENT O 4.992.000,0 0 6.912.000,0 0 9.744.000,0 0 (Cr$ ) L E I N° 3 30.2. DE â 4 DEJftfJBJRO DE 1993 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EH COHISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE ia DE FEVEREIRO DE 1993 SÍMBOL O VENCIMENT O (Cr$ CCE-0 1 CCE-0 2 CCE-0 3 15.644.475,0 0 9.820.558,0 0 7.716.153,0 0 LE I N° 3.30a. DEol/1 DEjAUexR.0 DE 1993 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1% DE FEVEREIRO DE 1993 SÍMBOL O FC-0 1 FC-02 FC-03 FC-04 FC-0 5 VALO R (Cr$) 816.000,0 0 1.008.000,0 0 1.296.000,0 0 1.464.000,0 0 1.800.000,0 0

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