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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3301, de 26 de janeiro de 1993

Nº 3301/1993

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Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o valor de Cr$ 395.369.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezen tos e sessenta e nove milhões de cruzeiros), equivalente a 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões , trezen tos e sessenta e nove milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), referenciado à data de 20 de outubro de 1992.
Parágrafo únicoAs operações de credito se rao realizadas através da emissão e colocação de Letras Finan ceiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), na forma da Lei ne 3.194, de 30 de junho de 1992.

LEI W3.3ol DEJ6 DEJBTOE^RO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a reali zar operações de credito por êmis são e colocação de Letras Financei ras do Tesouro do Estado de Sergi. pe (LFT-SE), cria o Fundo da Dlvi da Publica-SE, e dá outras providên cias . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
9 . Em decorrência do disposto no Art. tos adicionais, ate o limite do valor da autorização expedida pelo Banco Central do Brasil e Senado Federal, para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), e conseqüente aplicação dos recursos captados,nos objetivos pré vistos no Art. 1^ da Lei n^ 3.194, de 30 de junho de 1992, ob servado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32.
Fica criado o Fundo de Liquidez da Dívida Publica Estadual, sob a denominação de FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA-SE, de natureza escritural, pará operacionalidade do disposto na Lei n^ 3.194, de 30 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Es tado de Sergipe-LFT-SE.
Parágrafo único0 Fundo de que trata o "caput" deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda. ^2P^) L E I Ni 3. 3 o i DEâ-G DEJAWEmO DE 1993
Art. 4.
S. O Fundo de Liquidez da Divida Publi ca-SE, tem por finalidade proporcionar os recursos necessários para assegurar a liquidez aos titulos públicos estaduais, em operações no mercado financeiro nacional.
Art. 53.
s recursos do fundo da Dívida Publi^ ca-SE, serão constituídos das seguintes receitas:
ITransferencias de recursos ros do Tesouro Estadual; financei
IIProduto Liquido da colocação de titu los públicos estaduais;
IIIRenda derivada das operações finan ceiras realizadas com os recursos do próprio Fundo;
IVOutras receitas diversas.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo, a que se refere o "caput" deste artigo, serão aplicados exclusivamen te em operações lastreadas em titulos da divida publica, da União, dos Estados e de Instituições Financeiras Oficiais.
Art. 6.
5 . Os recursos do Fundo de que trata es tá Lei serão obrigatoriamente mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que funcionará como Agente Financeiro do Estado, no depósito e custódia dos recursos em dinheiro e em ti tulos, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DA DÍVI^ DA PÚBLICA-SE/BANESE".
Parágrafo únicoOs recursos disponíveis e ti^ tulos do Fundo da Dívida Publica - SE, serão movimentados pelo BANESE, mediante duas assinaturas, sempre em conjunto, de pes soas credenciadas para tal fim junto a Secretaria de Estado da Fazenda, por indicação do BANESE e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 73.
; o Fundo da Dívida Publica-SE, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como depositário e custodiante dos respectivos recursos o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que, mediante convênio, poderá atuar como gestor do mesmo Fundo.
Art. 8.
G. O BANESE fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda o demonstrativo mensal da posição do Fundo da Divida Publica - SE, assim como outros demonstrativos julga dos necessários, sempre que solicitados. xf; f 9f ; L E I W 3. 301 DE j( , DEjAlUEZfLO DE 1993
Parágrafo únicoA prestação de Contas do Fun do da Dívida PÚblica-SE, será feita anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Contas, contidas nos Balan ços Gerais do Estado.
Art. 93.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a regulamentação da presente Lei. sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ ^ de I^^SUAX ^ de 1993; 1729 da In dependência e 105 e da República. ^ Antônio Secretário de Estado o Dantas Fazenda overno JRNC.

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