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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3286, de 18 de dezembro de 1992

Nº 3286/1992

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TÍTULO ÚNICO – DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. ié. Esta Lei estima a receita e fixa a des pesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I

II

III

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SUBSEÇÃO I – DA RECEITA GLOBAL

Art. 22.
A receita global é estimada, no mesmo LE I M!%.%%G DEJ % DE pet^me,%( ? DE 1992 montante da despesa global, em Cr$ 1.771.257.334.000,00 (hum tri lhão, setecentos e setante e hum bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros).

SUBSEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 35.
A receita será realizada mediante a ar recadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante no anexo I - Primeiro Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de junho/92) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO 1.1 1.2 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ÇÃO INDIRETA (Excluídas as Transferências do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital ADMINISTRA do Tesouro TOTAL GLOBAL VALOR 1.241.801.334.000 1.017.076.666.000 396.361.024.000 10.000.000.000 30.623.376.000 5.538.662.000 483.980.642.000 90.572.962.000 224.724.668.000 100.148.000.000 1.307.152.000 123.269.516.000 529.456.000.000 517.422.800.000 12.033.200.000 1.771.257.334.000 LEI M 3.236 DE 4 ^ DE yei?GfiW$VlQ DE 1992 DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINE RAIS HABITAÇÃO E URBANISMO INDUSTRIA, COMERCIO E SER VIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTES TOTAL GLOBAL 98.658.242.000 270.628.980.000 33.000.000.000 28.524.000.000 27.364.840.000 132.052.631.000 129.950.000 79.539.358.000 91.547.514.000 1.241.801.334.000 - 198.000.000 - - - 2.214.300.000 - 519.892.000.000 1.692.000.000 529.456.000.000 98.658.242.000 270.826.980.000 33.000.000.000 28.524.000.000 27.364.840.000 134.266.931.000 129.950.000 599.431.358.000 93.239.514.000 1.771.257.334.000 DESPESAS POR PODER E POR ORGÃO (A preços de junho/92) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Ministério Publico Gabinete do Vice-Gover nador Secretaria Geral de Go verno Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado Agricultura, Abasteci mento e Irrigação TESOURO 62.205.000.000 48.922.000.000 13.283.000.000 48.922.000.000 48.922.000.000 1.130.674.334.000 10.265.000.000 222.000.000 30.561.840.000 5.437.000.000 44.155.000.000 232.287.413.000 53.524.408.000 OUTRAS FONTES - - — - 529.456.000.000 — — - - 519.892.000.000 - - TOTAL 62.205.000.000 48.922.000.000 13.283.000.000 48.922.000.000 48.922.000.000 1.660.130.334.000 10.265.000.000 222.000.000 30.561.840.000 5.437.000.000 564.047.000.000 232.287.413.000 53.524.408.000 LEI M 3.236 DE Át DEye%eriteKÚ DE 1992 Secretaria de Estado da Educação e Cultura Secretaria de Estado Indústria, Comércio , Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado Saúde Secretaria de Estado Justiça Secretaria de Estado Segurança Publica Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado da Ação Social Secretaria de Estado de Obras Publicas TOTAL GLOBAL 270.628.908.000 24.573.000.000 82.940.740.000 9.417.000.000 59.399,000.000 91.547.514.000 24.142.308.000 191.573.131,000 1.241.801.334.000 198.000.000 1.228.000.000 1.776.300.000 - 4.669.700.000 1.692.000.000 - — 529.456.000.000 270.826.980.000 25.801.000.000 84.717.040.000 9.417.000.000 64.068.700.000 93.239.514.000 24.142.308.000 191.573.131.000 1.771.257,334.000 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA (A preços de junho/92) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Só ciais Juros e Encargos da Di vida Outras Despesas Corren tes 2, DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Outras Despesas de Ca pitai TOTAL GLOBAL TESOURO 837.129.840.000 486.734.057.000 32.200.000.000 318.195.783.000 404.671.494.000 371.161.195.000 2.292.059.000 25.900.000.000 5.318.240.000 1.241.801.334.000 OUTRAS FONTES 443.548.592.000 322.631.741.000 568.800.000 120.348.051.000 85.907.408.000 8.441.289.000 77.343.646.000 121.473.000 1.000.000 R?q A^R nnn nnn TOTAL 1.280.678.432.000 809.365.798.000 32.768.800.000 438.543.834.000 490.578.902.000 379.602.484.000 79.635.705.000 26.021.473.000 5.319.240.000 f T71 1C7 11 Jt í-iíl^-. LE I Nu 3-2-26 DE Ut DE%)etemtStC DE 1992
Parágrafo únicoAs despesas atribuídas as uni dades orçamentárias poderão ser movimentadas por orgaos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Execu tivo, nos termos da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6.
9 . A despesa do Orçamento de Investimen tos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 162.659.218.000,00 (cento e sessenta e dois bi lhoes, seiscentos e cinqüenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por orgão: DESPESA DE INVESTIMENTOS,POR ORGÃO (A preços de junho/92) - Em Cr$ 1,00 ÓRGÃ O Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Ir rigação Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência , Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado de Obras Publicas TOTA L VALOR 6.176.840.000 1.846.000.000 200.000.000 14.501.408.000 7.870.000.000 17.919.079.000 114.145.891.000 162.659.218.000 Art. ?s. As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6- desta Lei são provenientes da gera ção de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, esti madas com a seguinte especificação: L E I N° 3.2-86 DE X^ DK^f%êm%,%PDE 1992 FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A preços de junho/92 - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. 2. GERAÇÃO PRÓPRIA OUTRAS RECEITAS 2.1 Tesouro 2.2 Convênios 2.3 Operações de 2.4 Operações de Credito Internas Crédito Externas TOTA L VALOR 17.941.000.000 144.718.218.000 55.745.857.000 38.472.361.000 31.500.000.000 19.000.000.000 162.659.218.000

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 89.
Durante a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o li^ mite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal n$ 4.320, de 17 de março de 1964;
IIAbrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de: mento; co Patrimonial;
a)anulação de dotações alocadas no Orca
b)superávit financeiro apurado em Balan
c)excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras Fontes: LE I N° 3.SLU DE i% DET)eZrfmG%O DE 1992
d)ajustamento de dotações de um mesmo or gão, desde que não altere a classificação funcional - programati ca e o montante das categorias econômicas.

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 99.
Fica o Poder Executivo, durante a exe cuçao orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Cons tituição Estadual.

SEÇÃO III

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
Para a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispendios ao efetivo comportamento da receita;
IICriar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento esta dual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8 S des tá Lei.
Art. 11.
bjetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
, Os créditos especiais e extraordiná rios autorizados no exercício financeiro de 1992, ao serem reaber tos, no exercício de 1993, na forma do § 2 2 do Art. 152 da Consti tuição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
s valores iniciais das dotações cons tantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão atualiza L E I m 3.iU DE ,4"2 DET)ftevht%i? DE 1992 dos, a partir de 19 de janeiro de 1993, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a de zembro de 1992, de acordo com o disposto no § l 5 do art. 3 e da Lei n? 3.192, de 15 de junho de 1992.
Parágrafo únicoA atualização de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percen tual correspondente a referida variação, e dar-se-a por Decreto do Poder Executivo, que publicara o orçamento estadual com os vá lores atualizados.
Art. 14.
Periodicamente, no decorrer do exerci cio de 1993, as dotações orçamentarias poderão ser corrigidas,por Decreto do Poder Executivo, em seus valores atualizados a 1^ de janeiro de 1993, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamen taria, em índice ate o equivalente a variação dos Índices oficiais de inflação ou a variação da efetiva arrecadação estadual, ocor rida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas varia ções para efeito de limite máximo da referida correção.
Art. 15.
As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realji zadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fon tes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos pro prios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deve rão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo únicoOs Orçamentos das Entidades Su pervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferencias do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir de ié de janeiro de 1993.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contra rio . pendência e 104 ^ da Republica. Aracaju, 415 deáW .. L ^ de 1992; 171" da Inde • A Cr TUJ^S-TM i HO GOVERNADOR DO ESTADO José A Secre nto raí de Governo L E I NSyt.a%G DE J-% ÜRJ)eieHwk? DE 1992 Antônio Ca Secretário de rgps Freire anejarnento Antônio Manoel W^arva)lio Dantas secretári o de Estado/na Fazenda Paulo César/na Silva Gonçalvs Secretário de Estado da Administração JRNC.

-i r LE I M3.236 DE j % DEI)etem^KO DE 1992

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exer ciclo de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

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