Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3266, de 14 de dezembro de 1992
Nº 3266/1992
LE I N2 3.5Í6 D E H DEJ)ea^/n onu DE 1992
Cria a Campanha de Combate ao Cole rá no Estado de Sergipe, e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a "CAMPANHA DE COMBATE AO CÕLERA", sem prejuízos a outras campanhas com o mesmo teor, respeitadas as seguintes obrigatoriedades:
I
II
III
Art. 20.
Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a coordenação da CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA, assim como a confecção, distribuição e fiscalização dos" cartazes e publicações mencionadas no inci^ só I do art. 1° desta Lei.
Art. 3.
Para efeito de viabilização das medi, das constantes nos incisos I, II e III do art. 10 desta Lei, as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Cultura pó derão firmar convênios ou outros ajustes com órgãos ou enti dades dos Governos Federal e Municipal. LEI M3.KC D E H DEJteZé/nc,xO DE 1992
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 44 de iiy—^— ^ de 1992; 1710 Independência e 104o da República. da da LHO ESTADO e Alencar ducação e Cultura Manoel Messias de Andrade Secretário de Estado da Saúde José A Secreta ASS.