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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3265, de 14 de dezembro de 1992

Nº 3265/1992

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Art. 20. Art. 3. Art. 40.
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LE I Nü%%Gf D E IH DEJ)eZemtoKO DE 1992

Regulamenta acesso gratuito a CÉDU LA DE IDENTIDADE para pessoas ré conhecidamente pobres. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica garantido o acesso ao direito a gratuidade na" obtenção da cédula de identidade individual prevista no art. 3o, inciso XXII da Constituição Estadual a todos aqueles que comprovarem renda pessoal mensal de até um salário mínimo.

Art. 20.
Para comprovação de renda pessoal ao interessado em usufruir ao direito à gratuidade será sufici ente a apresentação pelo próprio de um dos seguintes documen tos:
ICarteira de trabalho com contrato de trabalho em vigor;
IIDeclaração assinada pelo próprio in teressado que tem renda pessoal de até um salário mínimo, com o visto de uma autoridade pública do Poder Lé gislativo. Judiciário ou Executivo.
Art. 3.
Q. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta ) dias após a sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contra rias a esta Lei. Aracaju, ií de J^-^ ^—o de 1992; 1710 da Independência e 104o da Repüblic; ^^OAÔIA ; ^GOVERNAD( Flamar^On 1 Secretári o de Estac t,vfcsrc ÍR DpU i^Avi ü 5o da ! IJMQ 5STAD0 a Fontes Segurança Públ ic a

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