Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3255, de 23 de novembro de 1992
Nº 3255/1992
L E I W 3.2MT D E Í3 DE /Vti^/nfâieí?DE 1992
Concede pensão mensal vitalícia dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
Fica concedida, a BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, uma pensão mensal vitalícia, no valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros). § lo. O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percen tuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pe lo Estado.
§ 29ºA pensão estabelecida no "caput" des te artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida a sua esposa JUDITE ROCHA DE OLIVEIRA, cessando seus efeitos com a morte desta.
Art. 20.
A despesa decorrente da execução des^ tá Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de se tembro de 1992.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, -%3 de )^oti U-^CD de 1992; 17lo da Independência e 104Q da República. ALVES^FILHO GOVERNADOR DO ESTADO José "Alw$ dp^a^gi^ne^to Secretáarí% LGeral de Governo