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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3254, de 23 de novembro de 1992

Nº 3254/1992

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Concede pensão mensal vitalícia e dá providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica concedida, a ANTÔNIO MARTINS DE MENEZES, uma pensão mensal vitalícia, no valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 19ºO valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percen tuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pe lo Estado.
§ 20ºA pensão ficará extinta com o faleci mento do beneficiário.
Art. 20.
A despesa decorrente da execução de^ tá Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de se tembro de 1992.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^3 de h^Q(CUK-OO de 1992; 1710 da Independência e 104o da República. FILHÓ "GOVERNADOR DO ESTADO José AlyfeBnão^dsjzími

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