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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3244, de 4 de novembro de 1992

Nº 3244/1992

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LEI rn MY.04 DE^W/HôWDE 1992 J4 Reajusta vencimento e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e da ou trás providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l fi . A partir de l s de outubro de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básicos, Médio e Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Ane xó Único, Quadro I, desta Lei.

unico

Art. 2.
fi. A partir de 1^ de outubro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros II, III e IV do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8^, da Lei ne 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3.
=. 0 valor do Salário-Família, pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secreta ria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1^ de ou tubro de 1992.
Art. 49.
s servidores, ativos e inativos,dos cargos de provimento efetivo dos Niveis Médio e Superior da Se cretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo, respectivamente, de Cr$ 343,000,00 ( trezentos e quarenta e três mil cruzeiros) e Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros). § l fi . 0 abono de que trata o "caput" des te artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gra tificaçoes ou quaisquer outras vantagens do servidor.
§ 22ºo abono estabelecido nos termos do LEI Ni3.-?// D E 04 DE/tôí/PflltoWP DE 1992 artigo 49, da Lei n2 3.187, de 12 de junho de 1992, fica revoga do a partir de l 5 de outubro de 1992.
Art. 5.
fl . Fica criado no Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, o Cargo de Medico, Nível Superior NS-1.
Art. 6.
S. As funções de confiança de Secreta ria da Presidência e de Secretária de Conselheiros, símbolo FC-05, num total de sete, ficam transformadas em Cargo em Cornis são, Nível CC-06, com a denominação de Chefe de Gabinete, de conformidade com o Quadro II, Anexo Único.
Art. 79.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan ceiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem neces sários até o limite de C^í 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).
Art. 8.
e . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l s de outu bró de 1992.
Art. 92.
Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju, 0V de^-01 pendência e 104$ da República. Í^-J^JLO de 1992; 1719 da In de GOVERNADOR DO ESTADO Jos é Al%a Secretánl o ( AnotnidMfanoel Secretari o de i .do/wís^iup^irto IÀMÍ. de/Governo de C%rvaLtio Dantas Estado^d a Fazenda i. Paulo César dlT Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração LEI p 3.2// DE 04 DE f^^m%%d ? DE 1992 ANEXO ÚNICO - fls. 01/02 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 19.10.92 QUADRO I GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 531.019,00 633.000,00 670.000,00 QUADRO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 12.10.92 SÍMBOLO

CC - 06 07 08 VENCIMENTO (CR$) 2.080.000,00 2.880.000,00 4.060.000,00 ) i L E i mf.zS/ DE ü4 YfcM(fêM!bXC? DE 1992 ANEXO ÚNICO - fls. 02/02 QUADRO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EH COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1=.10.92 SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENTO (Cr$) 5.794.250,00 3.642.100 ( OO 2.861.650,00 QUADRO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE is.10.92 SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALOR (CR$) 340.000,00 420.000,00 540.000,00 610.000,00 750.000,00

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