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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3241, de 28 de outubro de 1992

Nº 3241/1992

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20 Art. 20. Art. 30. Art. 40.
3 artigos

LEI Ni?-2-// DE j"% DE 0tofU.itbtC0 DE 1992

Transfere a guarda e responsabi lidade do Hospital da Polícia Militar, para manutenção e admi nistração, através da Polícia Militar do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O Hospital da Polícia Militar - "Dr. Lourival Baptista", compreendendo os respectivos materiais, bens móveis e imóveis, títulos, valores, direitos e obriga ções a ele vinculados, atualmente sob a guarda e responsabi lidade da Secretaria de Estado da Saúde, passa a ficar sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Seguran ça Pública, para manutenção e administração por intermédio da Polícia Militar do Estado, continuando como patrimônio do Estado de Sergipe. § lo. O Hospital a que se refere o "caput" deste artigo funcionará como órgão de apoio de saúde da Poli cia Militar do Estado, atuando como unidade da Corporação, para prestação de apoio assistencial aos policiais-militares e aos policiais civis, e seus dependentes, bem como aos servidores públicos estaduais em geral e a terceiros, conforme se dispuser em regulamentação própria.

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Art. 20.
Poder Executivo adotará as medidas e providências necessárias ã transferência da guarda e res ponsabilidade, bem como â manutenção e administração do Hos^ pitai da Polícia Militar, nos termos desta Lei.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio. LEI N^ ?-til 2 DEg% DÜ(?(l-ficteizO DE 1992
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, j% de (kStcCZc? de 1992; 1719 da Independência e 1049 da República. ÍS-^FILHO GOVERNADOR fDG ESTADO FlamarJ Secretário de Esta José A Secre Governo a Fontes egurança Pública Manoel Messias de Andrade Secretário de Estado da Saúde, em Exercício

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