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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3220, de 11 de setembro de 1992

Nº 3220/1992

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Autoriza o Poder Executivo a doar, ã Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, quatro (4) á reas de terra localizadas nos Mu nicipios de Aracaju, Nossa Senho rá do Socorro e Propriá, para edi^ ficação de "Casas da Juventude". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER , quatro (4) áreas de terra de propriedade do Estado de Sergi pe, localizadas nos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e Propriá, conforme descrição a seguir:

I

II

III

IV

Art. 29.
As áreas de terras a serem doadas, na forma desta Lei, serão destinadas ã edificação e implantação de "Casas da Juventude", projeto a cargo da RENASCER, Funda ção Pública integrante da Administração Indireta do Poder E xecutivo Estadual, devendo constar de cada escritura de doa ção, para cumprimento pelo donatário, a destinação da respec tiva área, a exigência de início de sua utilização dentro de dois (02) anos a contar da data da correspondente escritura e que a mesma não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § lo. Após cada doação, se não for cumprida a destinação da respectiva área, ou não for iniciada a sua utilização no prazo previsto, ou, ainda, se houver desvio de seu domínio, em desacordo com o disposto no "caput" deste ar tigo, a mesma área de terra reverterá à propriedade do Esta do de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 29ºA reversibilidade legal da respectiva área de terra ao patrimônio do Estado no caso de ocorrência das condições de que trata o § 19 deste artigo, deverá cons tar de cláusula específica de reversão da correspondente e^ critura de doação.
Art. 30.
A Procuradoria Geral do Estado, em ar ticulação com a Secretaria de Estado da Administração - De partamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas ne cessárias para que sejam efetivadas, na forma legal, as doa ções autorizadas por esta Lei. LE I N= 3.220 D E di DE SefemtoKO DE 1992
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, H de d%ClL— o de 1992; 1710 da Independência e 1040 da República. TILHO Í0VERNAQ0R DO ESTADO - i- - Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado da Ação Social Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração José AI Secre ASS.

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