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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3195, de 20 de junho de 1992

Nº 3195/1992

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Art. 19.
Ficam aprovados, nos termos desta Lei, para todo o território estadual, os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, impo si . ção de penalidades e interposição de recursos, referentes aos produtos agrotóxicos e afins, produzidos, manipulados , distribuídos e/ou comercializados no Estado de Sergipe.

LEI M3J95" DÉMODÉ rfuVfN? DE 1992

Dispõe sobre o controle de Agrotó xicos e outros biocidas, a nível estadual, e dá providências corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do EJS tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Irrigação - SAGRI, a Secretaria de Estado da Saúde - SES, e a Administração Estadual do Meio-Ambiente ADEMA, promoverão, junto a Engenheiros Agrônomos e Flores^ tais. Médicos Veterinários e Zootecnistas, e técnicos das mesmas áreas, bem como as escolas, entidades, associações ou organizações de classe ligadas ao setor agropecuário, assim como a pecuaristas, agricultores e demais usuários dos res pectivos produtos, e também a produtores, manipuladores, dis tribuidores, comerciantes, exportadores e/ou importadores de agrotóxicos e afins, e/ou outros biocidas, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas instituí, das pelas legislações federal e estadual em vigor.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, consideram-se:
IAgrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos e/ou biológicos , destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas e florestais; nas pastagens; na proteção de florestas, nativas ou implanta das; e de outros ecossistemas, e também de ambientes urba nos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna; e que tenha por fim pré servã-losda ação danosa de pragas e/ou doenças; e bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, desse cantes, estimuladores e inibidores de crescimento; LEI WUK DEBO DE ^ 2 L L f/HO DE 1992
IIComponentes: os princípios ativos , os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e ativos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 40.
Fica estabelecido o prazo de 180(cen to e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxi cós e outros biocidas, solicitarem o cadastramento de seus produtos junto a Secretaria de Estado da Agricultura, Abaste cimento e Irrigação, apresentando os seguintes documentos:
IRequerimento dirigido a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
IICópia integral da documentação exi gida para registro do produto, inclusive o rótulo.
Parágrafo únicoAtendido o disposto no "caput" deste artigo, e cumprida as exigências e formalida des legais, será fornecido o Certificado de Cadastro ao inte ressado.
Art. 5.
Q. Os comerciantes, os exportadores e/ ou os importadores de agrotóxicos e outros biocidas, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica ção desta Lei, para solicitarem o registro de seus estabele cimentos comerciais, junto à Secretaria de Estado da Agricul tura, Abastecimento e Irrigação, apresentando os seguintes documentos:
IRequerimento dirigido a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
IICópia do contrato social atualizado
IIIMemorial descritivo;
IVTermo de responsabilidade técnica assinado por Engenheiro Agrônomo e Florestal, Médico Veteri nario ou Zootecnista, conforme ã especialização dos serviços prestados, com os respectivos vistos dos Conselhos Regionais Profissionais.
§ 10ºAtendido o disposto no "caput" deste artigo, e cumpridas as exigências e formalidades legais, se rá fornecido Certificado de Registro ao interessado.
§ 20ºNenhum estabelecimento que comercia lize, exporte ou importe os produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efeti LEI Nü3.í3r DE 3 0 DE^LLf/HO DE 1992 3 vá de técnico legalmente habilitado, cabendo ao respectivo Conselho Regional Profissional definir o número de estabele cimentos que o técnico terá sob sua responsabilidade.
Art. 69.
0 cancelamento do registro do produ to agrotóxico ou afim, junto ao órgão Federal competente , acarretará o cancelamento automático do respectivo cadastro existente na Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci mento e Irrigação, ou o arquivamento do pedido de cadastra mento.
Art. 79.
0 cadastro de um produto agrotóxico ou afim, na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimen to e Irrigação, terá validade de, no máximo, 05 (cinco)anos, sujeito a renovação obrigatória após decorrido esse período, com observância da legislação federal, exceto o primeiro ca dastramento que corresponderá ao período do registro do mês mo produto junto ao órgão Federal competente, até o seu ven cimento.
Art. 89.
Qualquer alteração no registro refe rente a produto agrotóxico ou afim jã cadastrado, deverá ser imediatamente comunicada â Secretaria de Estado da Agricultu rá. Abastecimento e Irrigação, adotando-se, nesse caso, o procedimento indicado no art. 49. desta Lei.
Art. 90.
Qualquer pessoa física ou jurídica, através da sua entidade representativa, poderá, em petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastrarnento de pro duto agrotóxico ou afim, arguindo prejuízos ao meio-ambiente, â saúde humana e/ou ã dos animais, mediante solicitação di ri gida ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, sendo devidamente instruída com laudo técnico firmado por, no mínimo dois profissionais legalmente habili tados na área de biociências.
Parágrafo únicoAo ser notificada do pedido de impugnação, a empresa ou firma a que se referir o cadajs tramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar defesa.
Art. 10.
s produtos a que se refere a presen te Lei, cadastrados no Estado de Sergipe, somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplica ção, inclusive vendas realizadas mediante prescrição por En genheiro Agrônomo e Florestal, Médico Veterinário ou Zootec nista e Técnico Agrícola de nível médio, dentro de suas atribuições específicas, por meio da utilização do receituá rio agronômico, salvo nos casos excepicionais previstos de acordo com a Lei Federal nO 7.802, de 11 de julho de 1989, e respectiva regulamentação. LE I Ni 3J95" DE 3 0 DE rglX^tfO DE 1992
§ 1ºQ. A receita agronômica deverá constar de, pelo menos, 03 (três) vias, permanecendo uma delas em pó der do estabelecimento que comercializar o produto, ã dispo sição dos órgãos fiscalizadores e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, bem como dos Conse lhos Regionais Profissionais, pelo período de, no mínimo, 05 (cinco) anos, a contar da data da sua emissão.
§ 2ºQ. As embalagens usadas de produto agro tóxico ou afim não poderão ser utilizadas para outros fins , devendo ser inutilizadas ou destruídas pelo usuário, que fi cará, inclusive, responsável pelo tratamento adequado dos ré síduos, de acordo com a respectiva orientação técnica.
Art. 11.
A inobservância das disposições lé gais específicas referentes a agrotóxicos e afins, ou outros biocidas, sujeita o estabelecimento, o produtor e/ou o infra tor às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civis e penais, previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.
Parágrafo únicoO responsável técnico que eventualmente cometa alguma infração de ordem profissional será submetido a julgamento pelo respectivo Conselho Régio nai Profissional, independentemente da aplicação das sanções previstas nas legislações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 12.
A fiscalização do cumprimento das lé gislações federal e estadual, referentes a agrotóxicos e ou tros biocidas, deverá ser exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, e pela Ad ministração Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, por atuação direta de seus técnicos.
Parágrafo únicoA fiscalização da contamina çao dos alimentos e da saúde do homem, por agrotóxicos ou afins, será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio da legislação sanitária pertinente, executada através dos órgãos integrados ao Sistema Onico de Saúde.
Art. 13.
A autuação de infrações, instrução de processos e recursos, referentes a produção, manipulação, distribuição e/ou comercialização de agrotóxicos e outros biocidas, e produtos afins, serão objeto de ação dos órgãos fiscalizadores, de acordo com as respectivas legislações fé deral e estadual.
Art. 14.
Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, expedirá De creto regulamentando a matéria, com expressa indicação das L E i NÜ aJ%r D E 3 0 DE çPurv^r+0 DE 1992 obrigações impostas aos destinatários das respectivas nor mas legais e das sanções a que ficam sujeitos.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação. data rio.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contra dei ^= de 1992; 171o úbUiSa. Aracaju, 3 0 deA J^ da Independência e 104° da RepuB OVERNADOR DO ESTADO ami 1 sóy-TfEcha/Kr de almeida Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Joqé Hamilton Maciel Silva Secretário de Estado da Saúde José Secret ASS.

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