Autoriza o Poder Executivo a emi tir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT-SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ié. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT-SE,destinadas ao atendimento de operações de credito por an tecipa-ção de receita orçamentaria, ao giro da divida publica es tadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e só ciai do Estado.
unico
Art. 2.
9 . As condições de emissão, coloca ção e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe serão fixadas por ato do Poder Executivo Estadual, ob servada a legislação federal pertinente.
Art. 39.
Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos ou outras formas de ajustes pará a êmis são, colocação e/ou resgate das Letras Financeiras de que trata esta Lei . xW? LEI N°S-M DE ãtO DECCUÍ^^O DE 1992
Art. 43.
Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentarias anuais, dotações suficientes a cobertu rá das obrigações decorrentes da emissão dos títulos financei ros criados por esta Lei.
Art. 59.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. rio .
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, -^Ode^-4, CL-o de 1992; 1712 da In dependência e 104 ^ da Rep u, -fi/de^-l — ública. ^-^ Antônio Manoel de C%fvalho Dantas Secretário de iEstado/da Fazenda de Governo
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