Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3193, de 16 de junho de 1992
Nº 3193/1992
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Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs tá Lei, a partir de lo de junho de 1992.
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Art. 20.
s proventos do policial-militar inati vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ tado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te nhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa ção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida de, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
Art. 30.
art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de zembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs 2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de LE I N° 3.493 D E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs tá Lei, a partir de lo de junho de 1992.
§ 1ºQ. O valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua tro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho de 1992.
§ 2ºO valor da Etapa percebida na forma lé gal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ ros), a partir de lo de junho de 1992.
§ 3ºQ. Os proventos dos policiaismilitares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli cia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju nhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo res de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó liciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 20.
s proventos do policial-militar inati vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ tado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te nhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa ção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida de, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
Art. 30.
art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de zembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs 2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de LE I N° 3.493 D E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs tá Lei, a partir de lo de junho de 1992.
§ 1ºQ. O valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua tro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho de 1992.
§ 2ºO valor da Etapa percebida na forma lé gal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ ros), a partir de lo de junho de 1992.
§ 3ºQ. Os proventos dos policiaismilitares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli cia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju nhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo res de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó liciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 20.
s proventos do policial-militar inati vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ tado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te nhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa ção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida de, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
Art. 30.
art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de zembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs 2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de LE I N° 3.493 D E iÇ DE ^far/Hí? DE 1992 Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único dejs tá Lei, a partir de lo de junho de 1992.
§ 1ºQ. O valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.610,00(qua tro mil, seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 19 de junho de 1992.
§ 2ºO valor da Etapa percebida na forma lé gal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 4.287,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete cruzei^ ros), a partir de lo de junho de 1992.
§ 3ºQ. Os proventos dos policiaismilitares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Poli cia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de lo de ju nhô de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valo res de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos pó liciais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 20.
s proventos do policial-militar inati vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do E^ tado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te nhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de junho de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa ção, as vantagens que digam respeito a situação de inativida de, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
Art. 30.
art. 21 da Lei n0 2.241, de 18 de de zembro de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nOs 2.660, de 07 de abril de 1988, e 3.145, de 28 de fevereiro de