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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3192, de 16 de junho de 1992

Nº 3192/1992

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lo. Em cumprimento ao disposto no Art. 150, "caput" e inciso II, e § 25, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado pará o exerci, cio financeiro de 1993, compreendendo:

I

II

III

IV

L E I N2 3.4 9â, DE 4$DE Â,lkf/HO DE 1992

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen tárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1993 e dá outras pro videncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do E^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 20.
Na Lei Orçamentária anual para o exer ciclo de 1993, deverão ser observadas as metas e priorida des constantes do Plano Plurianual 1992-1995, aprovado pela Lei no 3.109, de 16 de dezembro de 1991, nos termos do seu Anexo III, Volume II. LEI Ní3.m D E ;/ÍTDE Â^K(i^O DE 1992
§ 19ºAs metas previstas para 1993 serão atualizadas a quantitativos financeiros de acordo com o art. 39, §§ lo e 20, desta Lei.
§ 2ºQ. Para efeito do disposto no § 19 deste artigo, os valores do Plano Plurianual, a que se refere o "caput" deste mesmo artigo serão convertidos a preços de ju nhô de 1992.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 39.
No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vi gentes em junho de 1992.
§ 19ºOs valores da receita e da despesa a presentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orca mentária para preços de janeiro de 1993, pela variação dos índices oficiais de inflação no período de junho a dezembro de 1992.
§ 2ºQ. Os valores atualizados na forma do disposto no § 19 deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 49.
Serão vedadas despesas para aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado, Vice-Governador do Esta do e aos Presidentes dos respectivos órgãos representativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 19ºFicam vedadas despesas para aquisi çao, manutenção, locação e conservação de veículos oficiais e de representação, para utilização por parte de dirigentes de órgãos da administração estadual direta, das autarquias , fundações públicas, empresas públicas e sociedades de econo mia mista.
§ 29ºAs vedações estabelecidas no § 19 des^ te artigo não atingem os veículos utilizados exclusivamente em serviço.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

SUBSEÇÃO I – D A ^ nTPFTBT?l?C PAUITMP LEI N°3.m DE JíÍDE •riu.rfHO DE 1992

Art. 59.
s orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compre enderão as empresas públicas e as sociedades de economia mis tá em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maio ria do capital social com direito a voto.
§ 10ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social manterão a mesma forma de elaboração.
§ 20ºOs investimentos das empresas pub li cas e sociedades de economia mista a que se refere "caput " deste artigo constarão também do Orçamento de Investimento previsto no Art. 150, § 50, inciso II, da Constituição Esta dual.
Art. 60.
montante das despesas dos orçamen tos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao valor das receitas.
Art. 70.
A mensagem que encaminhar â Assem bléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitara a situação quanto ã observância ao limite, e respectiva res salva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, "caput" , inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 80.
Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
IAs despesas com pessoal serão fixa das com observância ao disposto no art. 80 do Ato das Dispo sições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidas os respectivos limites em lei complementar;
IIO Projeto de Lei Orçamentária esta belecerá dotação suficiente para atender as projeções de des pesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, espe cialmente as que resultarem da aplicação do disposto no par% grafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;
IIIA concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutu ras de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Pó der Público Estadual, ressalvadas as empresas e as socieda des de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- Para efeito do cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e nensinnistaq QPmn-aíine A ^ ci P 4-om 5 ^^ LE I M 3J9% VEÍST DE WlSttO DE 1992
Art. 90.
As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar , apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autori zações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 10.
A transferência de recursos do Esta do pará Municípios somente poderá ser feita mediante conve niô, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, exi gindo-se a apresentação prévia do respectivo Plano de Aplica ção e a posterior comprovação da despesa através de Presta ção de Contas.

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 11.
Pará efeito do disposto nos Artigos lo da Emenda Constitucional n0 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamenta rias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
Ias despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8Q desta Lei;
IIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata o art. 20 desta Lei, condicionadas à disponibilidades de recursos.
Parágrafo único- Para o que dispõe o Art.116,
§ 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta or^ çamentária do Ministério Público condicionar-se-ã, também , ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 12.
Orçamento da Seguridade Social ob servará o disposto nos Artigos 150, 161 e 192 a 213 da Cons tituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Ide fundos de outras fontes conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fun dos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIIde receitas tributárias. ^ LE I Ni 3.492- DE /á^DE $-UrSHO DE 1992
Art. 13.
- Na fixação das despesas do Orçamen to da Seguridade Social serão observadas as prioridades cons tantes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos do seu Ane xó III, Volume II.
Art. 14.
A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao órgão cen trai do sistema de orçamento.

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15.
Orçamento de Investimento previsto no Art. 150, § 50, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 50 desta Lei. § lo. Não se aplica, ao Orçamento de que trata esta Subseção, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 20º0 Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezem bró de 1976.
§ 30ºAcompanhará o Projeto de Lei Orçamen taria quadro indicando as necessidades de recursos adicio nais para viabilizar integralmente a proposta de investimen tos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 16.
Na programação do Orçamento de Invés timento serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II
Art. 17.
s investimentos ã conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, in clusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamen tos.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 18.
Poder Executivo, verificada a ne cessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exer cicio financeiro, projetos de lei dispondo sobre an-prs^npc LEI Ni3.W DE fêDE jdLUfSHO DE 1992 6
Irevisão de alíquotas do imposto só bre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermu nicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercado rias;
IIdefinição do direito de crédito fis cal, referente a projetos agropecuários, para fins de compen sacão do imposto sobre operações relativas ã circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in terestadual e intermunicipal e de comunicações;
IIIestabelecimento de critérios para a propriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações réIati vas â circulação de mercadorias e sobre prestação de servi ços de transporte interestadual e intermunicipal e de comuni cações;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas a adequação â legislação fé deral pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto só bre propriedade de veículos automotores, com vistas ã sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 19.
As agencias financeiras de fomento , de acordo com o Art. 150, § 2Q, da Constituição Estadual , observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes pó líticas:
Iatendimento às micro, pequenas e mé dias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produto res rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridade para projeto de agricultu rá irrigada e aaroindústri a - LEI Ni3.^2, D E ifr -OY,jéilt/hO DE 1992
Vprioridade para projetos de sáneámen to básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIprioridade aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes â produção de bens de consumo de massa;
VIIprioridades para projetos de investi mento considerados essenciais para a retomada do desenvolvi mento econômico do Estado.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 20.
Na Lei Orçamentária anual, que apre sentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para ca da uma, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo ã seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras despesas de Capital
§ 15ºA classificação a que se refere o in ciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 20ºAs despesas e as receitas dos orçamen tos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evi denciando o total de cada um dos orçamentos.
§ 3ºA Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: da seguridade social, que obedecerá o previsto no art. 2o, § LE I NÜ3J95, DE /íTDE ?âlt/JfO DE 1992 8 órgão; rá cada órgão; e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Cons tituição Estadual; meio-ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 50 e 6o, da Constituição Estadual; vimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art.235, §§ 10 e 20, da Constituição Estadual.
§ 4ºAlém do disposto no "caput" deste ar tigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhar te à prevista no Anexo II da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 50ºAs categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por proje tos e atividades, os quais serão integrados por título e d es ; critos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6ºOs investimentos a que se refere o art. 16 desta Lei serão detalhados, por categoria de progra mação, atendendo o disposto no § 5o deste artigo.
§ 70ºSerão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, â conta de investimentos em regime de execu ção especial, as despesas referentes a: da pelo Governo do Estado; 152, § 20, da Constituição Estadual; Poder Público.
Art. 21.
Projeto de Lei Orçamentária será a presentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições lé gais.
Art. 22.
s créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o or çarnento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. nAPfTTTTTl VTT ^" LEI NÜ3J92 D E /5"DE JLur/ttO DE 1992 9
Art. 23.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 24.
É vedado ao Poder Executivo, direta mente ou através de Entidades da Administração Indireta, ce lebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda, des^ tinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Benefi centes e Corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legislativa do Ej; tado.
Art. 25.
A Secretaria de Estado do Planejamen to, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Or çamentãria, divulgará, por unidade orçamentária de cada ój: gão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, pa rá cada categoria de programação, no seu menor nível, os ele mentos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valo res corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 30,
§ 10º, desta Lei. § lo. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 20ºAté 31 de janeiro de 1993, serão indi cados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de progra mação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordi nários autorizados nos últimos quatro meses do exercício fi. nanceiro de 1992, que poderão ser reabertos, na forma do dis posto no Art. 152, § 20, da Constituição Estadual.
Art. 26.
s projetos de Lei referidos no art. ã Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constitui ção Estadual.
Art. 27.
As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares , dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de exposição de motivos justificando o pedido.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, áS de^ LL-o de 1992; 1710 da Independência e 1040 da RepúblrsSa. FILHO Í0VERNAD0R DO ESTADO LEI Ni U91 D E Yj^DE jA/fV DE 1992 Antônio Carlos Secretário de Esta reir e ane j arnento Antônio Secretário de Est José Ai Secretári hó Dantas Fazenda e Governo ASS.

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