Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3187, de 12 de junho de 1992

Nº 3187/1992

Ver fonte oficial 7 artigos

LE I N5 3. W DK^(?. DE JL^ttO DE 1992

Reajusta vencimento e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e dá ou trás providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ia. A partir de 12 de junho de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básico, Médio e Superior, do Qua dro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tri bunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Anexo Único, Quadro 1, desta Lei.

unico

Art. 2.
S. A partir de l 2 de junho de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serio os constantes dos Quadros 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabele cida no Art. 82, da Lei n2 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3.
=. O valor do Salário-Família, pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secreta ria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil , seiscentos e dez cruzeiros), a partir de l s de ju nhô de 1992.
Art. 49.
s servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior da Se cretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo, respectivamente, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros). § ia. o abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para calculo de adicional, gratifi^ caçoes ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efei to de contribuição providenciaria. LEI mim DE a DE t rft+0 DE 1992
§ 22ºO abono estabelecido nos termos do art. 42 da Lei ns 3.146, de 28 de fevereiro de 1992, fica révó gado a partir de ia de junho de 1992.
Art. 5.
fi . Os atuais servidores da Admi nistraçao Publica, que estiverem a disposição do Tribunal de Contas do Estado, poderão ser redistribuídos, por ato do Poder de origem, desde que solicitado por deliberação do Plenário, para o Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cu jos quadros pertencerem.
Art. 6.
a . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan ceiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessa rios até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seis centos milhões de cruzeiros).
Art. 7.
S. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de junho de 1992.
Art. 82.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 4X déli — pendência e 104 9 da República. ^^ o O de 1992; 1712 da Inde AtVEJB FILHO GOVERNADOR DO ESTADO jtfOVERNAl José AI Secret^ Antônio Secretario alho Dantas da Fazenda Antônio Carlos /HorgelFreire Secretário de Estaáol do Planejamento Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração, Em Exercício LEI Nü3J29 DE Á§L DK^LH(/HP DE 1992 ANEXO ÚNICO (fls. 01/02) QUADRO 01 VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1^.06.92 GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 233.898,00 279.000,00 295.000,00 QUADRO 02 TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1^.06.1992 SÍMBOLO

CC - 07 08 VENCIMENTO (Cr$) 1.440.000,00 2.030.000,00 LE I N°3.i3? D E AH D%^ttfHO DE 1992 ANEXO ÚNICO (fls. 02/02) QUADRO 03 TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1".06.1992 SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENTO (Cr$) 2.633.750,00 1.655.500,00 1.300.750,00 QUADRO 04 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1^.06.1992 SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALO R (Cr$) 170.000,00 210.000,00 270.000,00 305.000,00 375.000,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.