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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3186, de 3 de junho de 1992

Nº 3186/1992

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5 artigos

I

LEI mi.iu DE 03 DE ^Ut l/ H O DE 1992

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executi vó - Administração Direta, Autar quias e Fundações Publicas, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 9 . Os vencimentos dos cargos, os valo res das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Ci vil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fun dações Publicas, ficam reajustados a partir de is de junho de 1992, na forma a seguir:

II

III

Art. 2.
9 . Os valores das pensões pagas direta mente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 114,34 (cento e quatorze vírgula trinta e quatro por cento) a partir de l 9 de junho de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixa das com base em Índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei ns 3.143, de 26 de fevereiro de 1992.
Art. 3.
9 . Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Publicas, do Poder Executivo, perceberão, a par tir de l 9 de junho de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado: LEI rn s.m D E 03 DK^Ll/VTfí? DE 1992 ros), se de Nível Vencimento IX - Classe A, e
ICr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzei Médio (2^ Grau), Categoria M-l, Padrões de
XClasse B;
IICr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (Tecnico-Profissional), Cate goria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Es taduais I;
IIICr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzei ros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-l, Pa drões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IVCr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-l, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Pa drões de Vencimento XIII - Classe A, IV - Classe B, e XV - Cias se C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tribu tos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado.
§ 1º=. 0 Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratifi^ cações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º=. 0 Abono estabelecido nos termos do art. 5 9 da Lei n^ 3.143, de 26 de fevereiro de 1992, fica ré vó gado a partir de ié de junho de 1992.
Art. 42.
- 0 art. 180 da Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei n$ 2.548, de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - Caberá ao Dirigente da Repartição executora do Convênio designar os funcionários que participarão da execução dos respectivos serviços, e fixar o valor do Adi clonal, observado o disposto no art. 178 des tá Lei."
Art. 5.
S . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autori zado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suple mentares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 225.000.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzei ros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n$ 4.320, de 17 de março de 1964. LEI N°3.m DE 0 3 DE^ftlft/?fO DE 1992 Art . 6 9 . Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. ri o . pendência e 1042 da Rep
Art. 7.
e . Revogam-se as disposições em contra Aracaju, D3 deV U—O de 1992; 1712 da Inde ública . ^A^ ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO José AljpftS"ido tt S e eretm o AGWW(Í Antônio Manoel1 de Oe Secretari o dajEstac Antônio CarlooxBot Secretári o de Estado 1 a^cijarêaJ^Í/ dTf t Governo trvalho Dantas L o da Fazenda rgea"Freir e do Planejamento 4akU Ctu,it^^^nPaulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração, Em Exercício C M ^ 2 2? - - o ro - O ae^ M ^ Hf w o on O M O w O w x ^ co o H PS ^ J ^ to o o to o o ^ EH O Z ^ H K M H H C O O H X X M H ^ X Q U ^ CA ^ u at o o o X w a D

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DE 1992 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 1 CCS-0 2 CCS-0 3 CCS-0 4 CCS-0 5 CCS-0 6 CCS-0 7 CCS-0 8 CCS-0 9 CCS-1 0 CCS-1 1 VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 12.06.92 185.000,0 0 230.000,0 0 275.000,0 0 325.000,0 0 400.000,0 0 460.000,0 0 650.000,0 0 825.000,0 0 990.000,0 0 1.150.000,0 0 2.030.000,0 0 w i- ^r LEI M^-M(° D E 03 DE À^d HO DE 1992 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-Ol CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 1206.92 235.000,00 360.000,00 435.000,00 600.000,00 750.000,00 1.300.750,00 1.655.500,00 1.988.750,00 JRNC. LE I M 3.4-26 DE 03 DE ^f Hl/HO DE 1992 ANEXO IV GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO J FC0-O1 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VALOR (Cr$) A PARTIR DE 19.06.92 40.000,00 47.500,00 55.500,00 62.500,00 70.000,00 80.000,00 95.000,00 110.000,00 170.000,00 270.000,00 305.000,00 375.000,00

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