Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3153, de 28 de abril de 1992
Nº 3153/1992
Dispõe sobre a preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou cessão de direito sobre LOTES ou TER RENOS RURAIS e da outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, -v Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Fica garantida preferência para rece birrento, ocupação, aquisição ou outra forma de cessão de direito sobre LOTES ou TERRENOS RURAIS, irrigados ou não, em assentamentos agrícolas realizados com a interveniência do Governo do Estado,até o percentual máximo de 30% do total do assentamento, a técnicosagrí"colas e profissionais de nível superior ligados a agropecua ria.
Art. 29.
pará fazer jus ao que preceitua o artigo primeiro desta lei, o interessado comprometer-se-á a aten dero seguinte:
a)Comprovar, através de Certidões Nega tivas dos Cartórios de Registro de Imóveis, não ser possuidor ou proprietário de lote ou terreno em área rural;
b)Implementar, dentro do prazo de 1 (hum) ano, a efetiva exploração agropecuária do lote ou terreno ru raí em que for assentado; ""
c)Não alienar ou transferir, no período de 10 (dez) anos, a posse ou propriedade do lote ou terreno rural, salvo se, por sua morte, os seus sucessores não desejarem cont^ nuar explorando o mesmo lote ou terreno.
Art. 39.
Não se aplica o benefício da preseri te Lei aos que, já contemplados, em qualquer época, com lote ou terreno em assentamentos agrícolas, o tenham alienado ou transfe rido a cessão.
Art. 49.
Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação. rio.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contra LE I JVüS-Jsa DE99 DE /íBr?J h DE 1992 Aracaju,9% de abrii^ pendência e 104^ da República. de 1992; 1719 da Inde GOVERNADOR DO ESTADO Et Secretáj Abastecimento e Irrigação José Secretar oyNakeimbnto ai de Governo