Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3142, de 3 de janeiro de 1992
Nº 3142/1992
: L Bl Ne 3542 DE 0,2 DE JANEIRO DE 1992 * s Dispoe sobre a GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERURBA NOS para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 192.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos @ garantida a gratuidade nos transportes coletivos inter urbanos no Estado de Sergipe. * Paragrafo Unico. Para o exercicio desse direito o idoso que desejar ser transportado, apresentara qualquer do cumento de identifica¢gao que contenha, pelo menos, uma _ foto, data de nascimento e assinatura da autoridade responsavel pe la emissao. 7 ‘ Art. 292. Ao transportado em conformidade com esta Lei, sao garantidos todos os direitos dos demais passa geiros.
Art. 392.
(VETADO)
Art. 49.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicoOes em contrario. -Aracaju, Od de mero de 1992; 1712 da In dependéncia e 104° da Republica. ~ Zé OAOY ALVES FILHO OVERNADOR DO ESTADO Bate (ot desea de , Jo Rollemberg Lefte Secretario /de Estado dos Transportes José A Se i to gal