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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3141, de 30 de dezembro de 1991

Nº 3141/1991

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 10.
Deverá ser inserida, no Currículo Ess colar da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 1992, a disciplina TOXICOLOGIA.
Parágrafo únicoA disciplina a que se refere o "caput" deste artigo terá como objetivo oferecer ao adoles cente urna visão global das principais drogas, seus aspectos sõcio-culturais seus efeitos e suas conseqüências danosas ao indivíduo e a sociedade.

Dispõe sobre inserção da Disciplina TOXICOLOGIA no Currículo Escolar da Rede Estadual de Ensino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
A disciplina TOXICOLOGIA, deverá ser inserida a partir da 53 série do lo grau, e será ministrada por professores da Rede Estadual de Ensino, que tenham, tam bem, formação de nível superior em medicina, psicologia, bio logia ou outras áreas análogas de habilitação profissional.
Art. 30.
Para a elaboração do plano de curso , os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura , observarão prioritariamente os seguintes assuntos:
Itabagismo e alcoolismo;
IIpsicotrõpicos e entorpecentes;
a)sedativos (psicolépticos); seus efeitos;
b)excitantes (psicoanalépticos):
c)narcóticos e alucinógenos ( psicodis lépticos): LE I M SMJ DE Já DE S%ZfrtôRO DE 1991 2
IIIcausas e motivações mais prováveis que levam ao uso dos tóxicos;
a)aspecto cultural;
b)aspecto sõcio-político;
c)estrutura social-Classe Social;
d)estrutura da personalidade;
IVcuidados necessários e o acompanha mento familiar;
a)orientação familiar;
b)abordagem ao indivíduo quanto às im plicações no uso do tóxico - seus efeitos nocivos;
c)orientação profissional;
d)terapia individual e grupal;
Vconseqüências pelo uso de tóxicos;
a)intoxicação;
b)dependência física e mental;
c)deterioração da personalidade;
d)delinqüência;
e)marginalização;
VIrepressão estatal - crime - Lei de Entorpecentes, (breves noções);
VIIo papel da Polícia Federal no comba te ao tráfego de drogas;
VIIInecessidade de auxílio da população na repressão aos traficantes.
Art. 49.
s assuntos a que se refere o art. 30 desta Lei deverão ser complementados com temas que eviden ciem para os estudantes, a transformação do ser humano com relação ã família e ã sociedade, além das conseqüências orga nicas suscitadas pelas drogas.
§ 19ºPara o cumprimento deste artigo, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura obser varão os seguintes temas:
Ia personalidade e o comportamento de pendente;
IIcaracterísticas da pré-dependência; de; LE I N° 3J^J DE 3ü DEJ%tetfõeo DE 1991 3
IIIrelação da droga com a personalida
IVefeitos das drogas no cérebro;
a)como funciona o cérebro;
b)os opiáceos e o cérebro;
c)o álcool e o cérebro;
d)barbitúricos, tranqüilizantes e ãl cool;
e)estimulantes: cocaina e afetamina;
f)drogas psicodélicas;
Vemoções perigosas;
a)alucinógenos e narcóticos;
b)sedativos e estimulantes;
VIdistúrbios mentais:
a)depressão e mania;
b)esquizofrenia;
c)ansiedade, pânico e agrofobia;
d)fobias simples e sociais;
e)comportamento obsessivo - compulsivo;
f)anasexia nervosa e bulimia;
g)histeria;
VIIcomportamento sexual;
a)a excitação sexual;
b)hormônicas: drogas naturais;
c)afrodisíacos; realidade ou ficção;
d)drogas psicotivas e sexo;
e)problemas sexuais: orgânicos e psico lógicos;
f)tratamento, medicamentos e terapia se xual;
VIIIdrama da família:
a)apresentação e começo;
b)a primeira vez;
c)o vício;
IXriscos para as mulheres; abuso de drogas;
a)gravidez;
b)as drogas e o corpo: álcool, fumo L E I m 31M1 DE Só DEdeZ?rt$ftO DE 1991 4
c)medicamentos e aleitamentos;
d)conseqüências para o nascimento;
Xemoção e conseqüências:
a)natureza da emoção;
b)aprendizado e memória;
c)sensação e percepção;
d)estados alternados de consciência;
XIuma visão histórica de drogas e cri mês
a)drogas e crimes nas ruas;
b)drogas em outros ambientes;
XIIas drogas e o sistema nervoso;
XIIIo combate ao strass das drogas;
XIVprincipais causas do strass;
XVdepoimentos de viciados.
§ 20ºAlém dos temas expostos no § lo des^ te artigo, livros relacionados ao combate ou ã prevenção das drogas preferencialmente daqueles que melhor se adequem ao método de ensino de cada professor, poderão complementar os assuntos citados no art. 3o desta Lei.
Art. 50.
Fica autorizado a Secretaria de Esta do da Educação e Cultura a determinar, mediante articulação dos seus órgãos Técnicos com os estabelecimentos da Rede EJS tadual de Ensino, a carga horária destinada â disciplina TO XICOLOGIA criada por esta Lei.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^O de dtlÇ,ipÂw de 1991; 170Q da Inde pendência e 103o da República, °/ l A ILHÓ ADÔ Loso Barreto Secretari o de/justado da Educação

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