Institui o FUNDO PARA PREVENÇÃO E COMBATE A SÍNDROME DA IMUNODEFI^ CIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS, e dã ou trás providências a respeito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica instituído o Fundo para Preven ção e Combate a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, a ser administrado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
O Fundo instituído pela presente Lei será mantido por doações, repasse de Verbas Federais, auxí lios de entidades nacionais e internacionais, e outras for mas de receitas que venham a ser criadas por Lei.
Art. 30.
Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos Federais e Municipais, bem co mo entidades nacionais e internacionais para a execução de seus objetivos.
Art. 4.
Parcela a ser definida pelo Executi vó, dos recursos do fundo, será destinada a aquisição de equipamentos necessários ao diagnóstico laboratorial da AIDS.
Art. 50.
A Secretaria de Estado da Saúde adô tarã as medidas necessárias ao pleno funcionamento e alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.
Q. A Secretaria de Estado da Saúde será provida de equipamentos próprios, oriundos do Fundo ora criado, para a execução, nos estabelecimentos de saúde ou ou tros setores adequados de teste anti-AIDS no sangue destina do a transfusão.
Art. 70.
Incorrerá nas penas da Lei o Hospi tal, o estabelecimento de saúde ou médico, que, por sua res; ponsabilidade deixar de cumprir as determinações estabeleci das pela Secretaria de Estado da Saúde para o pleno cumpri mento desta Lei.
Art. 80.
A Secretaria de Estado da Saúde, pro moverá campanha permanente no sentido de orientar a popula ção para o exame e prevenção contra a AIDS, realizando , in4-oroeca LE I Ni 3. Jaó D E -23 DE DEZeNGRO DE 1991
Art. 9.
Q. A Secretaria de Estado da Saúde firmã rã convênio com a Secretaria de Estado da Justiça, com o in tuito de realizar os testes de Elisa para comprovação do HIV citados no Artigo anterior desta Lei, em todos os presidia rios além do cônjuge ou concubina devidamente cadastrados pa rá visitas periódicas.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a pré sente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Independênc: Aracaju, ^ 3 de CJJ^CJUUJ))-UO de 1991; 170Q da ia e 103O da República/^ d^%cr%í%BS^flLHO GQ$ERNADOR^DO ESTADO José Hamilton Maciel Silva Secretário de Estado da Saúde Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça José AI Secr ai de Governo ASS.
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