Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3119, de 23 de dezembro de 1991

Nº 3119/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20.
2 artigos

LE I Nu 3.119 DE à5 DE bez,eM foft,O D E 1991

Dispõe sobre a colocação de PLACAS INFORMATIVAS, nas praias do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERIGPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Poder Executivo, promoverá obrigato riamente nas praias em que forem detectadas pelo monitoramen to da ADEMA, índices que contrariem a qualidade de balneabili dade, a afixação em lugar de destaque, de placas indicativas, acusando a impropriedade do seu uso.
Parágrafo únicoCompetirá a ADEMA - Administra ção Estadual do Meio-Ambiente, a execução da presente Lei.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3 3 de du^y^^ o de 1991; 170o Independência e 103o da República. d e d a i0 c Atv^f FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Fernandes Viana de Assis Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente José Secretar e Governo ASS.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.