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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3115, de 18 de dezembro de 1991

Nº 3115/1991

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I LEI N2 3.Ü5 DE JS DE DEZE.H6R0 DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a contra tar e garantir empréstimos concedi dos pela CEF e/ou outras institui ções financeiras competentes, para execução do Plano Nacional de Sanea mento - PLANAS A, no Estado de Sergi. pe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal - CEF, e/ou outras instituições financeiras competentes, de acordo com as nor mas operacionais das referidas instituições, empréstimos ate o valor equivalente a 31.100.000 de UPFs 1 (Unidade Padrão de Financiamento) ou outra unidade referencial equiparada que pelas mesmas venha a ser regularmente utilizada, para aten der as responsabilidades financeiras do Estado com a execu ção do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, no período de 1991/1995.

Art. 20.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, e/ou outras instituições financei ras, através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e às suas Entidades de Administração Indireta, entre elas a Companhia de Saneamento de Sergipe S/A - DESO, para investi mentos vinculados ao PLANASA no referido período, conforme indicado no art. lo desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capi. tal, observadas as normas das mesmas instituições pertinen tes a cada tipo de operação.
Art. 30.
Poder Executivo fará incluir nos Planos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamen tárias Anuais, dotações suficientes â cobertura das responsa bilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. LE I N° 3.ÍJ5 DE J S DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 5.
G. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, A% de cL^jjJko de 1991; 170o da Independência e 1030 da República. FILHO FE RN ADOR DO ESTADO Antônio Secretári Jorge Secretário f o Dantas Fazenda raga Planejamento, Exercício José A Secret" Governo ASS.

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