Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3114, de 18 de dezembro de 1991
Nº 3114/1991
LEI M3Aik DE J ^DE DeseNBfcO DE 1991
Reduz alíquota de ICMS, altera dis positivos do art. 43 da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
A alíquota de 18% (dezoito por cen to) que, por alteração constante da Lei no 2.777, de 28 de dezembro de 1989, e prorrogação fixada pela Lei no 2.952, de do inciso I e "a" do inciso II e, nos incisos III e V do "caput", bem como no inciso I do § 4o, do art. 43 da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, ficará reduzida para 17% ( de zessete por cento), a partir de lo de janeiro de 1992.
Art. 2.
Q. Os dispositivos a seguir indicados , do art. 43 da Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989, passarão a vigorar, a partir de lo de janeiro de 1992, com a seguinte redação: "Art. 43. ...
I.. .
a)25% (vinte e cinco por cento) nas operações com: 1. cigarros, cigarrilhas e charutos; e 2. veículos importados;
b)
V... § lo. ...
§ 40º§ 40º
I. . / TdS DE LE I Ni 3.1 Jij J S DE DEZEMBRO DE 1991
II...
a)...
b)óleo diesel e lubri ficantes 17%
c)gasolina e álcool carburante 25%
III...
IVDemais Comunicações 25%7
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de já neiro de 1992.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contra rio, especialmente a Lei nO 2.952, de 27 de dezembro de 1990. Aracaju, J^ de oleAJJrrrfâ-iO Independência e 103o da República. de 1991; 1700 da ^ES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Secretário de Es J José Secret lho Dantas da Fazenda raí de Governo ASS.