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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3110, de 16 de dezembro de 1991

Nº 3110/1991

Ver fonte oficial 16 artigos

TÍTULO ÚNICO – DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I 5 . Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I

II

III

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SUBSEÇÃO I – DA RECEITA GLOBAL LE I N° 3.iàO DfiJG DKD62ieiMfetóO DE 1991

Art. 22.
A receita global e estimada, no mo montante da despesa global, em Cr$ 183.566.112.974,00. mês

SUBSEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 3.
^. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capi tal, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributaria Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2 RECEITASDE CAPITAL Operações de Credito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Excluídas as Transferencias do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital TOTAL GLOBAL VALOR 163.043.852.701 147.306.307.901 58.513.000.000 96.000.000 78.332.789.000 8.024.107.901 15.737.544.800 8. 512.248.400 58.000.000 7.167.296.400 20.522.260.273 19.278.715.993 1.243.544.280 183.566.112.974
Parágrafo únicoAs estimativas de receita sério atualizadas de acordo com o art. 3 9 da Lei n 9 2.997, de rias do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA LE I NU 3.110 DE J6 DEbGZEMBfeO DE 1991

SUBSEÇÃO – 1 DA DESPESA GLOBAL

Art. 42.
A despesa global, no mesmo valor da Receita global, é fixada:
INo Orçamento Fiscal em Cr$ 103.033.839.800,00;
IINo Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 80.532.273.174,00.

SUBSEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art. 55.
A despesa fixada, a conta de recur sos do Tesouro do Estado de outras fontes, será realizada segun do a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESAS POR FUNÇÃO (A preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AGRICULTURA DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINERAIS HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA,COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTES TOTAL GLOBAL TESOURO 6.700.000.000 10.793.458.458 25.406.843.028 9.853.648.406 10.072.529.633 15.206.043.000 35.318.365.806 2.352.000.000 1.261.132.070 4.346.784.968 15.327.934.901 30.055.000 14.637.589.678 11.737.467.753 163.043.852.701 OUTRAS FONTES 57.515.984 507.710.000 35.500.000 164.672.932 39.604.343.857 152.517.500 20.522.260.273 TOTAL 6.700.000.000 10.793.458.458 25.464.359.012 9.853.648.406 10.580.239.633 15.206.043.000 35.353.865.806 2.352.000.000 1.261.132.070 4.346.784.968 15.492.607.833 30.055.000 34.241.933.535 11.889.985.253 183.566.112.974 ^^n LE I Ni 3.440 D E i k DE DEZEMBRO DE 1991 DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO (A Preços de junho/91)- Em Cr$ 1,00 PODER/ÓRGÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legisltiva Tribunal de Contas 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Ministério Publico Gabinete do Vice-Governador Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado Planejamento Secretaria de Estado Administração Secretaria de Estado Fazenda Secretaria de Estado do da da da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Secretaria de Estado Educação e Cultura Secretaria de Estado Industria, Comércio, eia, Tecnologia e Meio te Secretaria de Estado Saúde Secretaria de Estado Justiça Secretaria de Estado Segurança Publica Secretaria de Estado Transportes Secretaria de Estado Ação Social Secretaria de Estado Obras Publicas da da Ciên Ambi da da da dos da de TOTAL GLOBAL TESOURO 6.700.000.000 4.960.000.000 1.740.000.000 6.700.000.000 6.700.000.000 149.643.852.701 2.654.781.185 41.769.209 5.501.963.886 736.035.939 7.300.546.512 35.740.417.051 9.853.648.406 35.318.365.806 3.862.732.942 11.887.092.901 1.455.377.273 10.072.529.633 11.737.467.753 5.714.051.890 7.767.072.315 163.043.852.701 OUTRAS FONTES - - — - 20.522.260.273 - - - - 19.604.343.857 - - 35.500.000 88.275.984 133.912.932 - 507.710.000 152.517.500 - - 20.522.260.273 TOTAL 6.700.000.000 4.960.000.000 1.740.000.000 6.700.000.000 6.700.000.000 170.166.112.974 2.654.781.185 41.769.209 5.501.963.886 736.035.939 26.904.890.369 35.740.417.051 9.853.648.406 35.353.865.806 3.951.008.926 12.021.005.833 1.455.377.273 10.580.239.633 11.889.985.253 5.714.051.890 7.767.072.315 183.566.112.974 LEI MS HO D E J 6 DE fetMfi.feO Di 1991 DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA (A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 CATEGORIA ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes 2. DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Outras Despesas de Capital TOTAL GLOBAL TESOURO 122.997.667.787 72.623.069.595 2.186.700.000 48.187.898.192 40.046.184.914 32.472.045.244 758.839.670 6.813.300.000 2.000.000 163.043.852.701 OUTRAS FONTES 19.278.715.993 17.913.513.765 100,000 1.365.102.228 1.243.544.280 481.798.280 686.600.000 75.000.000 146.000 20.522.260.273 TOTAL 142.276.383.780 90.536,583.360 2.186.800.000 49.553.000.420 41.289.729.194 32.953.843.524 1.445.439.670 6.888.300.000 2.146.000 183.566.112.974
Parágrafo únicoAs despesas atribuídas às unidades orçamentarias poderão ser movimentadas por Órgãos Cen trais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Pó der Executivo, nos termos da Lei Federal ns 4.320, de 17 de mar co de 1964.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6.
9 . A despesa do Orçamento de Investi mentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 13.850.410.103,00, com o seguinte desdobra mento por orgão: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO (A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 ÓRGÃO Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria gia e Meio Secretaria Secretaria Geral de Governo de Estado do Planejamento de Estado da Administração de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, TecnoloAmbiente de Estado dos Transportes de Estado de Obras Publicas TOTAL VALOR 753.747.833 344.000.000 215.000.000 2.805.890.200 1.140.132.000 1.781.508.000 6.810.132.070 13.850.410.103 LE I N° 3.J40 DE Mo DEDeZ.eH6B0 DE 1991
Art. 75.
As fontes de receita pará cobertura da despesa fixada no art. 6 5 desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do pa trimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, es ti madas com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A Preços de junho/91) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO 1. 2. - GERAÇÃO PRÓPRIA - OUTRAS RECEITAS 2.1 - TESOURO 2.2 - CONVÊNIOS 2.3 - OPERAÇÕES DE 2.4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS CRÉDITO EXTERNAS TOTAL VALOR 847.550.833 13.002.859.270 4.841.321.470 1.516.761.400 4.886.156.400 1.758.620.000 13.850.410.103

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
5 . Durante a execução orçamentaria, f^ ca o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 80%(oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art.
IIAbrir créditos suplementares,que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotações alocadas no Or çamento;
b)superavit financeiro apurado em Ba lanço Patrimonial; f LE I N° 3.ÍJ0 DE 16 DE OeZENBPO DE 1991
c)excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras Fontes, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Entidades, Pro gramas e Fundos;
d)ajustamento de dotações de um mesmo orgão, desde que não altere a cias sificaçao funcional - programãtica e o montante das categorias econômicas;
IIIAbrir Crédito Suplementar, em favor da Assembleia Legislativa, com a finalidade de atender insufi^ ciência na Dotação Orçamentária do Elemento de Despesa 3.1.90.93- Indenizaçoes e Restituições, para atendimento ao ressarcimento de despesas relativas a pessoal integrante dos respectivos quadros da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Exe cutivo, colocado a disposição da Assembleia Legislativa, obser vado o disposto no "caput" do inciso I deste artigo.

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
e . Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentaria, autorizado a realizar operações de credi tos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 10.
Pará a execução orçamentaria, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispendios ao efetivo comportamento da recei tá ;
IICriar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento es tadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8 e desta Lei .
Art. 11.
bjetivando manter a operacional^ zação do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensa M% LE I N° 5.JJ0 DE J6 DE DeZCNÔSO DE 1991 cio ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já exis tente nos projetos e atividades, pará custear programas de tra balbo da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
s créditos especiais e extraordinã rios autorizados no exercício financeiro de 1991, ao serem rea bertos, no exercício de 1992, na forma do § 2 9 do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei .

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
s valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de is de janeiro de 1992, com base na vá riação do Índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1991, de acordo com o disposto no art. 3^ da Lei ne 2.997, de 27 de junho de 1991.
Parágrafo únicoA correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentaria, o percen tual correspondente a referida variação, e dar-se-a por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.
Art. 14.
Periodicamente, no decorrer do exer cício de 1992, as dotações orçamentarias poderão ser atualiza das, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a l^ de janeiro de 1992, tanto na Receita como na Despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índi^ ces oficiais de inflação ou a variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida atua lização.
Parágrafo únicoA atualização de que trata o "caput" deste artigo se aplica às Receitas e Despesas oriun das de operações de créditos e de convênios.
Art. 15.
As receitas e despesas das Enti da des Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a se rem realizadas a conta de recursos do Tesouro do Estado e de ou trás Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamen tos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado. LEI N°àüO DE JG DE D6ZEN 5%0 DE 1991
Parágrafo únicoOs Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferen cias do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e a despesa.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de janeiro de 1992.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju , J^ de cítAfi/vr^ivo de 1991; 1702 d; Independênci a e 1032 da República. FILHO "GOVERNADOR DO ESTADO José AI Secret Antônio Secretar! Dantas zenda Jorge, Secretário Secretar! raga Planejamento, Neto lo da Administração

LEI N= 8.110 DE Ji ) DE DEZ.6M5P0 DE 1991

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe pará o exerci cio de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Leigslativa do Es tado a prova e eu sanciono a seguinte Lei:

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