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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3109, de 16 de dezembro de 1991

Nº 3109/1991

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LE I Nu 3.409 D E J G DEbeZE,HBftO DE 1991

Dispõe sobre o Plano Plurianual , para o quadriênio 1992-1995, e dá outras providências. Fago saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plu rianual para o quadriênio 1992-1995, que estabelece, para o período, de conformidade com o disposto no Art. 165, § lo , da Constituição Federal, combinado com o Art. 150, § lo, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 20.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anú ais da Administração Pública Estadual, nos termos do Anexo III, Volume II, desta Lei.
Art. 30.
s valores previstos nesta Lei são or çados segundo preços vigentes em junho de 1991. LE I Nu 3.409 D E J 6 DE DEZEMBRO DE 1991
Parágrafo únicoOs valores a que se refere es te artigo serão atualizados:
a)no exercício de 1992, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 40.
Plano Plurianual poderá sofrer ajus tamentos anuais, em termos físicos e financeiros, desde que submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista adaptá-lo:
Iàs circunstâncias emergentes do con texto social, econômico e financei ro;
IIao processo gradual de reestrutura eão do gasto público estadual;
IIIàs perspectivas de incremento real da arrecadação do Estado em cada e xercício.
Art. 50.
Durante a vigência deste Plano Piuria nual, os programas e projetos a nível estadual, regional e setorial deverão guardar coerência com as diretrizes e obje tivos constantes do Anexo III, ressalvadas as alterações pré vistas no Art. 4Q. desta Lei.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor a partir de Art. lo. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, J6 de dU^vnô-wD de 1991; 170° da Independência e 103Q da República. Antônio ^noel! âPvâtyapfo Dantas Secretário de^ Estado ^da Fazenda LE I Ni 5.409 D E iG DE D6ZGN600 DE 19 JorgélCazS^%ldeida Fraga Secretário de ^!st^d^ do Planejamento, Exercício José Alv Secretar! Governo ASS.

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