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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3108, de 16 de dezembro de 1991

Nº 3108/1991

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Art. 2.
1 artigo

Dispõe sobre a COBRANÇA DE TAXA em CONCURSO PÚBLICO pelo Estado de Ser gipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ié. Fica vedada a cobrança de taxa pará inscrição nos concursos públicos, em valor superior a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base do padrão corresponder^ te a classe inicial do cargo ou emprego a que se vai concorrer. Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" deste artigo é abrangente aos Três Poderes e, quanto ao Poder Executivo abrange também a administração direta e indire tá.

Art. 2.
^. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Aracaju, Jé de cLajexw-tso de 1991; 17 0 5 da In dependência e 103 9 da República. r o Aio^TcryjfS-ri LHO GOVERNADOR DO ESTADO to ai de Governo JRNC.

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