Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3108, de 16 de dezembro de 1991
Nº 3108/1991
Dispõe sobre a COBRANÇA DE TAXA em CONCURSO PÚBLICO pelo Estado de Ser gipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ié. Fica vedada a cobrança de taxa pará inscrição nos concursos públicos, em valor superior a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base do padrão corresponder^ te a classe inicial do cargo ou emprego a que se vai concorrer. Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" deste artigo é abrangente aos Três Poderes e, quanto ao Poder Executivo abrange também a administração direta e indire tá.