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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3098, de 9 de dezembro de 1991

Nº 3098/1991

K LEI M 3.092 DE 03 DEUeZ.EHBR.0DE 1991

Dispõe sobre a criação, organização e finalidade do ARQUIVO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE-AJES. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Es

CAPÍTULO I

Da Vinculação e Finalidade

Art. 12.
Fica criado o Arquivo Judiciário do Estado de Sergipe, também conhecido pela sigla AJES, vinculado diretamente a Presidência do Tribunal de Justiça, tendo por fina lidade entre outras que a Lei atribuir, recolher, sistematizar e preservar o patrimônio histori co-documental oriundo do Poder Judi^ ciário Estadual. Parágrafo Único. Para cumprir os seus objeti^ vos, o Arquivo Judiciário poderá pesquisar, avaliar, recolher, catalogar e expor toda a documentação juridico-historica existen te no Tribunal de Justiça, nas Comarcas e nos Cartórios do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
S. 0 Arquivo Judiciário terá a seguinte estrutura organizacional:
IDireção;
IISecretaria;
IIIDivisão de Arquivo Permanente;
IVDivisão de Arquivo Intermediário;
VDivisão de Recuperação e Conservação. j n LEI m3.098 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 32.
, Ficam criados um (01) cargo em comis são de Diretor; três (03) funções gratificadas de Chefe d^ Dlvi são e uma (01) de Secretária; cinco (05) cargos de provimento efe tivo, de Agente Administrativo Judiciário e um (01) de Auxiliar de Serviços Básicos Judiciários. § l e . A designação e a nomeação dos ocupan tes dos cargos e funções de que trata o "caput" deste artigo são da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 22º0 cargo de Diretor do Arquivo Judi ciário e privativo de portador de curso de nível superior, com experiência comprovada na área de arquivologia.

CAPÍTULO III

Das Disposições Transitórias e Finais Art- 4 fi . Após a publicação desta Lei, o Presi dente do Tribunal nomeará uma Comissão para elaborar o Regimento Interno do Arquivo Judiciário. Parágrafo Único. 0 Regimento Interno do Arqui^ vó Judiciário discriminará didaticamente as suas finalidades, dis ciplinará as atribuições da sua Direção e Divisões, e regulamen tarã a competência atributiva dos membros do seu corpo funcional.

Art. 5.
a . As despesas decorrentes desta Lei cor rerao por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 6.
9 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contario. Aracaju, 0 9 dede^anmtívO de 1991; 1702 da Inde pendência e 103 2 da República. ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO nto Governo José AI Secret ruido Azevedo Secretário de Estado da Justiça JRNC.

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