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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3085, de 12 de novembro de 1991

Nº 3085/1991

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. LEI N^ sots DE Jê DE tiovmBftt? DE 1991 ; AS Institui o passe livre nas empre sas de transporte coletivo inter municipal a Soldados, Cabos e Sargentos da Polícia Militar de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do/de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
Fica instituído passe livre pará o des^ locamonto em território estadual, dos Soldados, Cabos e Sargen tos da Polícia Militar de Sergipe, junto às empresas de trans porte coletivo intermunicipal.
Art. 22.
passe livre a que se refere o artigo pelo Comandante da Polícia Militar e conterá especificação do local de trabalho e domicílio.
Parágrafo únicoAs", ^presas não serão obrigadas do en ivre fora da área^fciaj" trajet o compreendia o loottl?^e trabalho do Policial-Milítar. a fornecer passe 1 tre o domicílio e
Art. 39.
NosíColetivos em que se encontrem os pó liciais beneficiados por esta Lei, cumpre-lhes o, dever de pro mover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçada, promovendo todos os meios de que dispuser para o seu restabelecimento, comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.
Art. 4.
s. Est^ Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracfcju, Jt2 -^e TWWrrLÍvO de 1991; 1702 da In dependência e 1033 da República. • • S ff Governo

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