LE I Nu 30?3 D E Oi DE tíWfttBRO DE 1991 H--4. Autoriza a alienação de bens imo veis da Companhia de Deserivolvimen to Industrial e de Recursos Mine rais de Sergipe - CODISE, destina dos a utilização com fins indus triais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Mine rais de Sergipe - CODISE, dentro do Programa de Desenvolvimen to Industrial do Estado, autorizado a alienar bens imóveis destinados a utilização com fins industriais, ora existentes ou que vierem a existir no patrimônio da mesma Companhia. § lo. A alienação de bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo far-se-ã mediante venda e/ou per mutá, na forma legal e com observância às normas estabeleci das pela legislação pertinente.
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Art. 2.
Os recursos oriundos das alienações procedidas de acordo com o disposto no art. 10 desta Lei deve rão ser revertidos na implementação do desenvolvimento indus trial do Estado.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 4, rio. L E I W $o?3 DE 09 DE lôOVek$RO DE 1991 2
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, O9 de T?m^?ytA^ de 1991; 170o da Independência e 103Q da República. ?ES FILHO GOVERNADOR DO/ESTADO Antônio Secretário o Dantas a Fazenda Antônio Carlos Borges iFreire Secretário de Estado Ido Planejamento José Séc o Governo ides Viana áB Assis Secretário de "Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e/Meio-Ambiente ASS. s ti r •$,• ^ 7
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