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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3062, de 11 de outubro de 1991

Nº 3062/1991

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente reger-se-á pelo disposto na Lei Fede raí ne? 8.069, de 13 de julho de 1990, e nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

LEI m 3.063. DE Ai DE OuSüiteizO DE 1991

Dispõe sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente ã Secretaria Geral de Governo do Estado de Sergipe.

Art. 30.
Compete ao Conselho Estadual dos Di. reitos da Criança e do Adolescente:
Iformular política estadual de prote ção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescen te, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
IIacompanhar e avaliar a proposta or çamentária do Governo do Estado, no que se refere ao atendi mento dos direitos da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias ã consecução da respectiva politi ca;
IIIestabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência à criança e ao adolescente, bem como fiscal! zar a sua aplicação;
IVacompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimen to da criança e do adolescente; L E I Ni ZO(ol DE ii DE O(rrtuftieO DE 1991
Voferecer subsídios para a elabora ção de leis atinentes aos interesses da criança e do adoles cente;
VIreceber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direi tos da criança e do adolescente;
VIIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VIIIpromover intercâmbio com entidades públicas e particulares, e organismos nacionais e internado nais, visando atender a seus objetivos;
IXemitir pareceres e prestar informa ções sobre assuntos que digam respeito â promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Xaprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XIincentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Crian ça e do Adolescente;
XIIpromover proteção jurídico-social ã criança e ao adolescente.
Art. 4.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por dezoito (18) mem bros efetivos, e respectivos suplentes, compreendendo:
INove (9) representantes de Órgãos e Entidades Governamentais, sendo: 1. Um da Secretaria Geral de Governo; 2. Um da Secretaria de Estado da Ação Só ciai; 3. Um da Secretaria de Estado da Educa ção e Cultura; 4. Um da Secretaria de Estado da Saúde; 5. Um da Secretaria de Estado da Justi Ça; 6. Um da Secretaria de Estado da Seguran ça Pública; 7. Um do Governador do Estado; 8. Um da Fundação Renascer do Estado de Sergipe; LE I Nu 3.062 D E di DE(?trfaVsieO DE 1991 9. Um do Ministério Público Estadual.
IINove (9) representantes de Órgãos e Entidades não Governamentais, sendo: 1. Um da Ordem dos Advogados do BrasilOAB/Secção de Sergipe; 2. Um da Associação de Empresários Cris tãos; 3. Um do Movimento Nacional dos Meninos de Rua; 4. Um do Clube dos Diretores Lojistas; 5. Um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 6. Um da Sociedade Sergipana de Pedia tria; 7. Um de Entidades Sociais Particulares ligadas a atendimento da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano; 8. Um de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescer: te, legalmente constituídas e em fun cionamento há, pelo menos, um ano; 9. Um do Centro Sergipano de Educação Pó pular - CESEP.
Parágrafo único- Os órgãos ou entidades não governamentais que, por qualquer motivo, renunciarem a condi ção de ter representante no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deixarem de participar ou deixarem de existir, deverão ser substituídas, por entidades represen tativas do mesmo segmento social ou governamental da substi tuição, através de um processo eletivo pelos demais membros do mesmo Conselho.
Art. 50.
s Conselheiros e suplentes represen tantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados , de livre escolha, pelo Governador do Estado, e sua participa ção no Conselho não poderá exceder quatro (4) anos, podendo , no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 60.
A Secretaria Geral de Governo encami nhará ao Governador do Estado, até o décimo (10°) dia útil do mês subsequente à aprovação desta Lei, a relação dos membros representantes, bem como dos seus suplentes, indicados pelos órgãos e entidades não governamentais a serem representados no Conselho, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de quin zé (15) dias. LEI N^ 2.0U DE ii DEO(fflLK,%ODE 1991
Parágrafo únicoOs representantes dos órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução.
Art. 70.
A Presidência e a Vice-presidência do Conselho caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 89.
0 desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente se rá considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Sergipe, e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
Q. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessá rias ao seu funcionamento e atuação.
Art. 10.
As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas e esta belecidas no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo únicoO Regimento Interno a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser aprovado por Resólu ção do Conselho, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 11.
As atividades de apoio administrar vó, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da sua Secretaria Executiva, se rão prestadas pela Secretaria Geral de Governo.
Art. 12.
Para atender as despesas necessárias â instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1991 , consignando no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio. LE I m 3-O(oZ DE ii DEO^ftclaleO DE 1991
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, ii de o^â^k^ o de 1991; 170Q di Independência e 103o da República. ai de Governo Antônio Secreta hó Dantas da Fazenda Antônio Carlos /Borges Freire Secretário de Estada do Planejamento - -TU, va Fontes adô de Ação Soei C=JL João Gomes Cardoso Barreto etfárj((/ de Estado da Educação e Cultura Jo^e Hamilton Maciel Silva Secretário de EstaÊoXda Saúde Secretario de Flamarion Secretário de Estado Fontes gurança Pública ASS.

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