Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3053, de 2 de outubro de 1991
Nº 3053/1991
L E I N.°3.0J3 DE OS. DE C?CtfàtoiçO DE 1991
Reajusta soldo do pessoal da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO e dá outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
^. Os valores de soldo do pessoal da Poli^ cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Sol do dos Postos e Graduações anexa a esta Lei - Anexo Único, a par tir de l 9 de setembro de 1991.
§ 12ºO valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, fica reajustado a partir de lo de se tem bró de 1991, passando a ser de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 22ºO valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Policia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) a partir de l 9 de setembro de 1991.
§ 3ºfi . Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, da Policia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de is de setembro de 1991, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2.
e. Os proventos do policial-militar, ao passar para a inatividade, não poderão exceder o total da remune ração que perceberia se em atividade estivesse, consideradas as respectivas vantagens a que já tenha feito jus quando da inativa çao, ressalvadas as excessoes previstas em lei.
Art. 32.
art. 82 da Lei n^ 2.262, de 16 de maio de 1980, passa a vigorar, produzindo efeitos a partir da mês ma data, com a seguinte redação: "Art. 8e. ...
§ 19º...
§ 29º... L E I N.° 3.^53 DE 02- DE 0UL-fa.teVtO DE 1991
§ 32ºA concessão da Gratificação de Periculosidade de que trata este artigo ob servará o disposto no art. 191 da Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977."
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.
Art. 52.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 - de setembro de 1991.
Art. 6.
-. Revogam-se as disposições em rio. Aracaju, OoL de íK-Sfc^x^ pendência e 103 9 da República. contra de 1991; 170^ da Inde LHO STADO FlamarJ^ttW"Avilla Fontes Secretário d(P^Estado da Segurança Publica Secretário c Antônio Secretar Anto Secretar Jó Secr istraçao Dantas zenda eire ejarnento to verno L E I N.° a w DE OX DE Ow/íLlâ,K.0 DE 1991 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capi tao Aspirante a Oficial Subtenente 3 e Sargento Cabo Soldado - 1^ Classe Soldado - Engajado Soldado - N/Engajado SOLDO A PARTIR DE 12.09.91 VALOR - Cr$ 162.420,00 148.290,00 135.783,00 116.943,00 94.041,00 84.621,00 79.586,00 77.150,00 68.217,00 57.659,00 51.162,00 40.605,00 33.296,00 25.500,00 21.215,00 JRNC.