Dispõe sobre o pagamento, total ou parcial de débitos e de preço ou vá lor de aquisição de bens junto ao Es tado , com a utilização de cruzados novos, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, do Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 9 . Poderão ser pagos, total ou parcial mente, com a utilização de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil de acordo com o disposto no Art. 9 9 da Lei Fe deral n2 8,024, de 12 de abril de 1990:
I
II
unico
Art. 2.
^ . Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju, =%"% de o-fi^xEo de 1991; 1709 da Inde penência e 1032 da República. S FILHO DO ESTADO JÜ u l LE I N.° 3.033 DE $.-% DE frÇOSTV DE Antônio Nanoe. Secretário de Estado, o Dantas Fazenda José A Secret ai de Governo
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