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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3019, de 10 de julho de 1991

Nº 3019/1991

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Art. 19. Art. 22.
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LE I N^ 3.0J3 DE SÓ DE JULHO DE 1991

Reconhece de utilidade publica o GRUPO JOVEM CRISTÃO - GRUJOC, com sede na Cidade de Pedrinhas e foro na Comarca de Boquim-SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica reconhecido de utilidade publi ca o GRUPO JOVEM CRISTÃO - GRUJOC, com sede na Cidade de Pedri nhas e foro na Comarca de Boquim-SE.
Art. 22.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. pendência e 1032 d Aracaju, lo de Áu$Lo de 1991; 1709 da Inde a República. !S FILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO José A Secret raí de Governo

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