Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3001, de 27 de junho de 1991
Nº 3001/1991
LE I Nu 3-004 DE (2^ DEJCLVJLI^HO DE 1991 A Autoriza o Poder Executivo a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, área de terra localizada no CENAF, Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e au sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, a ser ães membrada da área do Centro Franco - CENAF, situada no Administrativo Governador Município de Aracaju. Augusto Parágrafo qnico - A área de terra a que se refe ré o "caput" deste artigo, compreendendo os lotes 04 e 05, com um total de 10.000m 2 (dez mil metros quadrados), tem a forma de um polígono retangular, formado a partir do Vértice Vi, distante 64,25m do Ponto Pl localizado no Eixo G1 do Sistema Viário^ do CENAF, ponto esse que dista 1.362,OOm do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, e desse Vértice V1 , no sentido Leste-Oeste, me de 80,00m até o Vértice V2; desse, com um ângulo de 90^ (noventa graus), no sentido Sul-Norte, mede 125,OOm até o Vértice V3; dej3 se, com um ângulo de 909 (noventa graus), no sentido Oeste-Leste, mede 80,OOm até o Vértice vi; desse, com um ângulo de 909 (noven tá graus), no sentido Norte-Sul, mede 125,OOm até o Vértice V1, fechando o polígono, e limita-se, de V1 a V2 (lado sul), com ste), com Rua Projetada; de V3 a 06; e de V4 a VI (lado leste), G1 . o V4 com Lote 03; de V2 a V3 (lado oe (lado norte), com o Lote ne área verde ao longo do Eixo
Art. 2.
s - A área de terra a ser doada na forma desta lei é destinada à construção, instalação e funcionamento da sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Serg^ pe, compreendendo Gabinetes, Salas de Audiência, Cartórios, Se cretarias, Depósito Judiciário, Biblioteca, Salas dos Oficiais de Justiça, Salas dos Advogados, Auditório, Departamentos e Seto res Administrativos, Alojamentos e outras dependências da Insti^ tuição, bem como Estacionamentos para veículos, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesqia escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a ter ceiros. Oh LE I N^ 3.00j DE ^D E jAlnA+O DE 1991 te poderá ser ut te artigo, em rá obrigação legal, seu início, ou, rida área de ter venha a ser desv pe, sem ônus alg zação ao donatár
§ 12º- Feita a doação, a área de terra somen ilizada de acordo com o disposto no "caput" des^ zão do que, se não for cumprida a destinação ou ou não for obedecido o prazo previsto pará o ainda, se ocorrer desvio na utilização, a refe rá, ou mesmo a possível parte cuja destinação iada, reverterá à propriedade do Estado de Serg^ um para o doador e sem que caiba qualquer inden^i ió.
§ 22º- A reversibilidade legal da área de ter rá ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1s deste artigo, deverá constar de cláusula es pecífica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
Q - A Procuradoria Geral do Estado, em ar ticulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departa mento do patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 5.
Q - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ deL-i JL-o de 1991; 170s da Inde pendência e 103° da República. N ^ FILHO DO ESTADO Secretário de Estado da Administração Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça imérito