Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3000, de 27 de junho de 1991
Nº 3000/1991
LE I M 3.ÍW DE ^ DELJ.IL f/tf O DE 1991
Dispõe sobre a instituição e orga nização básica da Casa do Alberga do de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
e - Fica instituída a Casa do Albergado de Sergipe. Parágrafo Único - O órgão a que se refere o "caput" deste artigo terá a denominação de Casa do Albergado de Sergipe - "Desembargador Pedro Barreto de Andrade".
Art. 22.
- A Casa do Albergado de Sergipe, insti^ tuída por esta Lei, é uma unidade orgânica da Administração Dire tá do Poder Executivo Estadual, integrante da estrutura adminis trativa da Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo único- A Casa do Albergado de Sergipe é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Justiça.
Art. 3.
e - A Casa do Albergado de Sergipe - "Desem bargador Pedro Barreto de Andrade" tem por finalidade atender e prestar assistência aos sentenciados sujeitos ao regime de pri^ são aberta, e promover a sua reintegração a sociedade.
Art. 42.
- A administração da Casa do Albergado de Sergipe será exercida por um Diretor e um Vice-Diretor, ocupan tes dos respectivos cargos de provimento em comissão, nomeados de livre escolha pelo Governador do Estado.
Art. 59.
- A Casa do Albergado de Sergipe atuará como um órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado da Justiça, estruturado em subunidades orgânicas que desempenharão as atividades inerentes ao cumprimento de sua fina lidade.
§ 19º- As atividades de apoio jurídico e repre sen tacão judicial da Casa do Albergado de Sergipe serão exercj. das pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 29º- As atividades de apoio, nas áreas de planejamento e administração geral, necessárias ao funcionamento da Casa do Albergado de Sergipe, serão prestadas pelos respecti^ vos órgãos de assessoramento e instrumental de atividades-meio da Secretaria de Estado da Justiça. i L E I rn looo DE Jt^ DE ÍU. n/140 DE 1991
Art. 62.
- o detalhamento e a definição da estrutu rá interna e das competências da unidade e das subunidades orga nicas que constituirão a Casa do Albergado de Sergipe, e das atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem corno as respectivas alterações que se fizerem necessárias, serão estabe lecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nes^ tá Lei.
Art. 72.
- A Casa do Albergado de Sergipe contará com os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo Único desta Lei, que ficam criados, integrantes da Iota ção da Secretaria de Estado da Justiça.
§ 19º- Os cargos em comissão a que se refere o "caput" deste artigo serão providos por Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºe - As funções de confiança referidas no "caput" deste artigo serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 89.
- As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias con signadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. sua publicação.
Art. 99.
- Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de i (L^o de 1991; 1702 da Inde pendência e 1032 da República. ^ ^ FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Cuido Azevedo Secretário de Estado da Justiça José A We^dlp^JJá segmento SecretájrTo Geral de Governo L R I W 3 000 DE (%^ DE J^V^r/HO DE 1991 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA CASA DO ALBERGADO DE SERGIPE "DESEMBARGADOR PEDRO BARRETO DE ANDRADE" CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO 1. 2. CARGOS EM COMISSÃO Diretor da Casa do Albergado Vice-Diretor da Casa do Albergado Assessor I FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe de Seção Secretário III Chefe de Unidade de Serviço SÍMBOLO CCS-09 CCS-06 CCS-05 FCO-09 FCO-07 FCO-07 QUANTIDADE