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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2998, de 27 de junho de 1991

Nº 2998/1991

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L E I N.°f.99? DE^4 DE j^r/k^O DE 1991

Autoriza a transformação do Banco do Estado de Sergipe S.A. -BANESE em Banco Múltiplo, e dã providen cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica autorizado o Poder Executivo a promover todos os atos necessários à transformação do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Sociedade Anônima aberta, de economia mista, em uma instituição financeira múltipla, ré gendo-se por esta Lei, pela legislação estadual e federal que lhe for aplicável e pelo seu Estatuto.

Art. 29.
- A transformação prevista no art. 1° des^ tá Lei ocorrerá mediante incorporação das atividades da BANESE Crédito Imobiliário S.A. - BACISA, e da BANESE Distri buidora de Títulos e Valores Mobiliários - DTVM, e consequen te desativação das mesmas instituições, consoante Resolução no. 1.524, de 21 de setembro de 1988, e demais normas do Banco Central do Brasil. Art, 39 - Em decorrência da transformação autori zada por esta Lei, as atividades das empresas indorporadas se rão inseridas nas competências e atribuições das atuais Dire tonas do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em função dos objetivos afins, sob a forma de Carteiras e/ou Departamen tos, sem que haja necessidade de criação de novas Diretorias.
Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autorizado a pro ceder a adequação da estrutura organizacional e de funções do Ban co do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ao novo sistema de Banco Múltiplo, desde que não acarrete aumento de despesas nem alte rações na estrutura de carreira.
Art. 50.
- Com a transformação autorizada por e^ tá Lei os empregados das empresas incorporadas serão aprovei, tados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, sem pré juízos de seus salários e vantagens adquiridos, mediante en quadramento automático no seu plano de classificação de Car gos e Salários vigente. LE I N.° 2-96$ DEjLlDE ^M.rSH-0 DE 1991
Art. 6.
Q - Ficam assegurados, aos credores e ácio nlstas das sociedades que serão incorporadas nos termos desta Lei, os seus direitos e/ou vantagens, que serão assumidos pe lo Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, inclusive através de protocolo de intenções firmado pelos seus respectivos Con selhos de Administração.
Art. 70.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. BQ - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ de-1 ^-o de 1988, 1709 da Independência e 103Q da RepíBÜca. S FILHO DO ESTADO Antônio Carl Secretário de Es psi Borges Freire fcafao do Planejamento José AI Secreta de Governo

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