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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2997, de 28 de junho de 1991

Nº 2997/1991

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 10.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo abrange o orçamento fiscal, o de investimento das em presas e o da seguridade social.
Art. 20.
No Projeto de Lei Orçamentária as ré ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.
Art. 30.
A Lei Orçamentária estabelecerá que os valores das suas dotações, incluindo receitas e despesas , serão corrigidos, por Decreto do Poder Executivo, a partir de oficiais de inflação no período de junho a dezembro de 1991.
Art. 4.
Periodicamente, no decorrer do exerci cio de 1992, as dotações orçamentárias poderão ser atualiza das, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigi^ dos a 10 de janeiro de 1992, tanto na Receita como na Despe sá da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à varia eão dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevale cendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida atualização. LE I N= 4-99? DE ^ DE ÍULtSftO DE 1991 t
Parágrafo únicoExcluem-se da atualização de que trata o "caput" deste artigo, as Receitas e as Despesas oriundas de Operações de Crédito e de Convênios.
Art. 50.
Serão vedadas despesas para aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as ré ferentes ao Governador do Estado, Vice-Governador do Estado e aos Presidentes dos respectivos órgãos representativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. § lo. Ficam vedadas despesas para aqui si. ção, manutenção, locação e conservação de veículos oficiais e de representação, para utilização por parte de dirigentes de órgãos da administração estadual direta, das autarquias, fun dações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 2ºAs vedações estabelecidas no § lo des^ te artigo não atingem os veículos utilizados exclusivamente em serviço.

--?- f LEI NÍS-W D E $3 DE jfu.i/HO DE 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamen tárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1992 e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 6.
Q. O orçamento fiscal e o da seguridade social, além de compreenderem os Poderes, seus fundos, ór gãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Pó der Público, compreenderão também as empresas públicas e só ciedades de economia mista em que o Estado, direta ou indire tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoOs investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão também do orçamento previsto no art. 150, § 5o, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 7.
o montante das despesas dos orçamen tos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao valor das receitas.
Parágrafo únicoA Mensagem que encaminhar ã Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explici tarã a situação quanto ã observância ao limite, e respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o art. 152, "caput V LEI W ^99? DE ÔU+ DE $Lui^W-í?DE 1991 3
Art. 80.
Para efeito do art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
Ias despesas com pessoal serão fixa das com observância ao disposto no art. 80 do Ato das Dispo sições Constitucionais Transitórias da Constituição Esta dual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limi tes em lei complementar;
IIo Projeto de Lei Orçamentária esta belecerá dotação suficiente para atender as projeções de des^ pesas com pessoal e aos acréscimo delas decorrentes, espe cialmente as que resultarem da aplicação do disposto no pará grafo único do art. 154 da Constituição Estadual;
IIIa concessão de vantagens ou aumen to de remuneração, a criação de cargos ou alterações de es truturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer titu lo, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e manti das pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas pu blicas e as sociedades de economia mista, poderão ser fei^ tas, conforme dispuser a lei, por proposta específica dos Poderes ou órgãos interessados, na forma em que a respeito dispõem os artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9.
As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar , apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autori zações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 10.
A transferência de recursos do Esta do para Municípios poderá ser feita mediante convênio, acor do, ajuste ou outros instrumentos congêneres, exigindo-se a apresentação prévia do respectivo Plano de Aplicação e a po^ terior comprovação da despesa através de Prestação de Con tas.
Art. 11.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamen taria e suas alterações, de recursos para pagamento, a quaJ^ quer título, pelo Estado, inclusive pelas entidades que inte gram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a servidor da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, por con tratos de cônsul tori a mi rio aecíefôn^ía 4-Z.^-^-i -.- JJ LEI Nü^-997 DE^DE Jui/W)DE 1991 5
Art. 15.
Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as prioridades constan tes do Anexo II desta Lei.
Art. 16.
A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao órgão cen trai do sistema de orçamento.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 17.
Poder Executivo, verificada a ne cessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar a Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exer ciclo financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto só bre operações relativas â circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e inter municipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercado rias;
IIdefinição do direito de crédito fls cal, referente a projetos agropecuários, para fins de compen sacão do imposto sobre operações relativas â circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in terestadual e intermunicipal e de comunicações;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação fiscal, sobre prestação de serviços de transpor tes interestaduais e intermunicipais e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas â circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IVrevisão da legislação de microempre sá estadual, redefinindo as suas obrigações acessórias;
Vrevisão da legislação do adicional do imposto de renda com vistas a adequação à legislação fede raí pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qual quer natureza;
VIrevisão da legislação do imposto só bre a propriedade de veículos automotores, com vistas ã sua atualização. LE I N° a-997- DE ,2^- DE ^ÜLfiftt-0 DE 1991 4 com recursos a conta do Tesouro do Estado ou decorrente de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres f ir mados com órgãos ou entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12.
Na fixação das despesas do Orçamento Fiscal serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 13.
Para efeito do disposto nos arts. 37 e 95, § 19, da Constituição Estadual, ficam estabelecidos os seguintes condicionamentos para elaboração das propostas or çamentãrias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
Ias despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 89 desta Lei;
IIas despesas com as ações de expan são corresponderão às prioridades de que trata o art. 12 ães tá Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo únicoPara o que dispõe o art.116,
§ 6ºQ, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta or çamentãria do Ministério Público condicionar-se-á, também , ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 14.
Orçamento da Seguridade Social ob servarã o disposto nos artigos 150, 151 e 192 a 213 da Cons tituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Ide Fundos e de outras fontes confor me previsto no artigo 196 da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos , fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIIde receitas tributárias.
Parágrafo únicoO Orçamento da Seauridflr?^ Q^ LE I rn 2.99? D E $à DE JLvLtfttO DE 1991
VIIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 18.
Orçamento de Investimentos previs to no Art. 150, § 5o, inciso II, da Constituição Estadual , será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista que estejam enquadradas no art. 60 desta Lei.
§ 10ºNão se aplica ao Orçamento de que trata este Capítulo o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. S 20. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezem bró de 1976.
§ 30ºAcompanhará o Projeto de Lei Orca mentãria quadro indicando as necessidades de recursos adicio nais para viabilizar integralmente a proposta de investimen tos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 19.
Na programação do Orçamento de Invés timento serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs investimentos em execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 20.
s investimentos â conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, indu sive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 21.
As agências financeiras de fomento , de acordo com o art. 150, § 2o, da Constituição Estadual , observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes pó líticas: LE I N° SL.MTDE Z=f DE 4lr/U0 DE 1991 7
Iatendimento as micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequeno e médio produto res rurais e suas cooperativas;
IIprioridade as indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridade aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridade a projetos de agricultu rá irrigada e agroindústrias;
Vprioridade para projetos de sanea mento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIprioridade aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes ã produção de bens de consumo de massa;
VIIprioridade para projetos de investi mentos considerados essenciais para o desenvolvimento econo mico do Estado.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 22.
Na Lei Orçamentária anual, que apre sentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de ranifai LEI Ni 2-99? DEM DE^r/ífO DE 1991 § lo. A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamen tos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2ºAs despesas e as receitas dos orca mentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de ca da um dos Orçamentos.
§ 3ºQ. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo: 1. das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, que obedecerá o previsto no art. 2Q, §19, da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964; gao; rá cada órgão; 2. da natureza da despesa, para cada ór 3. da despesa por fonte de recursos, pa 4. dos recursos destinados ã manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 218 da Constituição Estadual; 5. dos recursos destinados a defesa do meio ambiente, conforme disposto no artigo 232, §§ 50 e 6o , da Constituição Estadual; 6. dos recursos destinados ao desenvolvi mento da ciência e da tecnologia, de acordo com o artigo 235, §§ 10 e 2o, da Constituição Estadual.
§ 40ºAlém do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamen tos fiscal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma seme lhante ã prevista no Anexo II da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5ºAs categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por proje tos e atividades, os quais serão integrados por título e des; critos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 60ºOs investimentos a que se refere o art. 18 desta Lei serão detalhados, por categoria de progra mação, atendendo o disposto no e só ^ac4-^ -.^J-- LEI N= Z4W D E Sh DEJU^ O DE 1991
§ 70ºSerão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, ã conta de investimentos em regime de exe cução especial, as despesas referentes a: 1. casos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado; 2. créditos reabertos nos termos do art. 152, § 29, da Constituição Estadual; 3. fundos instituídos e mantidos pelo Pó der Público.
Art. 23.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamenta ria, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos obedecendo, pelo menos, a seguinte discrimina ção:
Inão vinculados;
IIda seguridade social;
IIIaplicados em ensino, na forma do art
IVaplicados em defesa do meio ambien te, nos termos do art. 232, §§ 50 e 60, da Constituição Esta dual;
Vaplicados no apoio ã ciência e pes^ quisa tecnológica, nos termos do artigo 235, §§ lo e 20, da Constituição Estadual;
VIdecorrentes de operações de créditos vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entida des.
Art. 24.
Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições lé gais.
Art. 25.
s créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o or çarnento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas ac r-acrsa^)-ir ^^ ^ -"- LEI N° J 99? DE fà DE 5fUr/M0 DE 1991 10
Art. 27.
É vedado ao Poder Executivo, direta mente ou através de Entidades da Administração Indireta, ce lebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda, des^ tinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Benefi centes e Corporativistas que não tenham reconhecida, pela As^ sembléia Legislativa do Estado de Sergipe, a sua condição de efetiva Utilidade Pública.
Art. 28.
Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o que fica estabelecido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Esta dual.
Art. 29.
A Secretaria de Estado do Planejamen to, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Or çamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada õr gão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que tra tá esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especifi cando, para cada categoria de programação, no seu menor nT vei, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos , com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõem os artigos 2Q e 30 desta Lei. § lo. As alterações decorrentes da abertu rá e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 20ºAté 31 de janeiro de 1992, serão in dicados e totalizados com os valores orçamentários, para ca da órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de pro gramação possível, os saldos dos créditos especiais e extra ordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, que poderão ser reabertos , na forma do disposto no art. 152, § 20, da Constituição Estadual.
Art. 30.
s projetos de Lei referidos no art. à Assembléia Legislativa, na forma do art, 63 da Constitui ção Estadual.
Art. 31.
As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares , dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos justificando o pedido.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio . LE I Ni 2.$te? DE^f DE ^U^O DE 1991 11
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, o^V dei C—O de 1991; 1709 da Independência e 1039 da República, Ant Secretário de Antônio Secreta reire nejarnento o Dantas a Fazenda José A Secret" ento raí de Governo ASS. ^ LE I N° 2.99? DE fàDE d u rSRO DE 1991 12 ANEXO I - Fls. 01/07 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXER CÍCIO FINANCEIRO DE 1992, POR PODER.
IPODER LEGISLATIVO . Dar continuidade às atividades de modernização administrativa e operacional da Assembléia Lé gislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
IIPODER JUDICIÁRIO Realizar obras de construção, restauração e con servação de Fóruns em diversos municípios do Esta do; Prosseguir as ações de organização e reaparelha mento da Justiça.
IIIPODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO GERAL . Informatização dos Sistemas Administrativos; . Implantação dos serviços de microfilmagem e documentação; . Dar prosseguimento às atividades de Treinamen to de Servidores Públicos; . Desenvolver ações relativas aos Sistemas de Administração de pessoal, de material e de patrimônio; - PLANEJAMENTO . Desenvolver, organizar e executar as ações ré lativas aos sistemas de planejamento e orca mento; . Desenvolver ações relacionadas ao planejamen to institucional da Administração Pública Es^ tadual; LE I N° 2.961- DE 24- DE^xtflfíh$ DE 1991 13 ANEXO I - Fls. 02/07 . Desenvolvimento de estudos e pesquisas sócio-econô micas; . Desenvolvimento de pesquisas estatísticas e estu dos geográficos e cartográficos; . Realização de estudos e projetos de desenvolvimen to municipal. - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO . Desenvolvimento de programas e projetos de convi^ vencia do homem com a seca no semi-árido sergipa no; . Incentivo à diversificação da produção agrícola , tendo por base o grande potencial para a agricultu rá; . Ampliação da área irrigada do Estado; . Dar continuidade às ações que conduzam ã melhoria da produção, do armazenamento, do transporte e da comercialização de produtos agropecuários; . Ampliar o programa de produção e comercialização de sementes e mudas selecionadas aos pequenos agri cultores; . Dar prosseguimento às ações de pesquisa agrícola e assistência técnica aos produtores rurais; . Construção de cisternas, barragens e aguadas no meio rural. - EDUCAÇÃO E CULTURA . Apoiar e manter o ensino fundamental, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial; . Dar continuidade ao programa de distribuição da me renda escolar, de livros didáticos e de material pedagógicos; . Dar continuidade ã construção, ampliação, recupera ção e equipamento de unidades escolares; . Formação de recursos humanos, através de realiza ção de cursos de habilitação e qualificação de pro fessores leigos, de especialização e atualização pará docentes e técnicos nas diversas áreas de en sino; /^ LE I N° ,2-99? DE 3Q DE^LÜ^HO DE 1991 14 ANEXO P - Fls. 03/07 . Preservação do patrimônio histórico, artístico, ar queológico, literário e científico do Estado, bem como manter arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casa da cultura, rádio e televisão educativa; . Incentivo ao estudo, ã pesquisa e à documentação co mo forma de fortalecer a memória cultural de Sergi^ pe e incremento de ações que visem difundir a produ çao artística; . Promover a interação de Arte-Educação para o desen volvimento infanto-juvenil; . Desenvolvimento de atividades de esporte e lazer junto às populações jovens dos municípios sergipa nos; . Reforma e conservação das instalações esportivas existentes; . Informatização dos serviços da Secretaria da Educa ção e Cultura. - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECURSOS MINERAIS . Dar prosseguimento às atividades de implantação do Polo Cloroquímico, incluindo investimentos em obras de infra-estrutura; . Definição de política de incentivos como fator de atratividade para grandes indústrias; . Incentivar a modernização do parque industrial ser gipano; . Recuperar e ampliar distritos industriais; . Implantar núcleos industriais em municípios de pe queno porte; . Incentivo â implantação de Agro-Indústria em apoio ou complementação aos perímetros irrigados; . Dar continuidade às atividades relativas a levanta mento, cadastramento e mapeamento geológico, bem como à pesquisa tecnológica, fortalecendo o setor mineral estadual; . Apoio à pesquisa mineral; . Dar apoio às micro, pequenas e médias empresas , através de ações básicas que promovam novas oportu nidades de investimentos. / ^ LE I N° 3.99? DE^DE^^^ O DE 1991 15 ANEXO I - Fls. 04/07 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE . Implantação do Parque Tecnológico de Sergipe; . Implantação do Laboratório de Sensoriamento Remo to e de Climatologia de Sergipe; . Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de pesquisas, de análises químicas e ensaios físicos; . Estabelecimento de programas de cooperação tecno lógica com centros de pesquisas de outros Estados e do exterior; , Promover a preservação, a conservação, a melhoria e controle da fauna, da flora, do ar, do solo e do uso racional dos recursos hídricos, bem como a proteção dos ecosistemas naturais; . Manter sistema de informações sobre as condições do meio-ambiente, indicando as populações as si tuações de riscos em que vivem. . Controle e monitoramento da poluição por resíduos sólidos, da poluição do ar e da poluição dos só los por resíduos líquidos; . Recuperação de áreas degradadas e reflorestamen to; . Incentivo â utilização de tecnologias alternato vas no controle da poluição. - HABITAÇÃO . Dar continuidade ao programa de construção de con juntos habitacionais, de forma a ampliar a ofer tá de moradia para a população do Estado; . Implantação de projetos de desenvolvimento comuni tário nos conjuntos habitacionais; . Realizar obras de infra-estrutura em conjuntos habitacionais, compreendendo, basicamente, pavi mentação de ruas, eletrificação e saneamento bási co; - SANEAMENTO . Continuação das obras de implantação do sistema de esgotos de Aracaju; . Implantação de sistemas de esgotos em Sedes Muni LEI W 3.39? DE (2-4-DE ,Qrltn^0D E 1991 16 ANEXO P - Fls. 05/07 . Implantação de sistemas singelos de esgotamento sanitário e abastecimento d 1 água no meio rural; . Dar continuidade ao projeto de duplicação de Adu tora do São Francisco. - ENERGIA ELÉTRICA . Dar continuidade aos trabalhos de manutenção e reparos do setor elétrico, visando assegurar o bom desempenho na oferta de energia; . Dar continuidade aos trabalhos de ampliação de sub-estações em áreas críticas; . Promover a construção e a ampliação de linhas de transmissão e redes de distribuição no Estado; . Promover a eletrificação de povoados. - JUSTIÇA E SEGURANÇA . Ampliar, reequipar e modernizar o Ministério Pu blico em face de atribuições constitucionais; . Prosseguir a restauração do sistema penitenciário, com ações e serviços voltados à defesa dos inte resses sociais, bem como â reeducação e reintegra ção social dos detentos, melhoria de suas condi ções de vida além de medidas de segurança e condi, ções para os infratores da Lei; . Informatização da Segurança Pública; . Construção, ampliação e recuperação de delegacias e módulos policiais; . Implantação de quartéis regionais; . Reaparelhamento da Secretaria de Segurança Pub li ca; . Treinamento, formação e especialização do corpo policial; . Ampliar as instalações do DETRAN e da Companhia de Trânsito; . Construção de CIRETRAN"S; . Dar continuidade às ações de modernização e ré equipamento dos órgãos de segurança pública; . Reaparelhamento da Coordenadoria de Perícias, in cluindo o Instituto de Criminalística, o Institu to de Identificação e o Instituto Médico Legal; LEI N° 2 99? DE ^ DE Au.isTU-0 DE 1991 17 ANEXO I - Fls. 06/07 . Construção das novas instalações do Instituto Medi co Legal. - TRANSPORTES . Melhorar as condições de operação do sistema de Transportes do Estado; . Promover a ampliação e conservação da malha viária do Estado; . Dar continuidade às obras do Terminal Portuário de Sergipe; . Melhoramento das condições do Transporte Hidrovia rio, reformando e ampliando o sitema em operação; . Construção de vias expressas; . Construção de pontes, viadutos e passarelas; . Renovar e ampliar a frota de veículos pesados do DER. - TURISMO . Dar continuidade ã implantação de Terminais Turís tico, bem como incentivar a ampliação da rede hote leira; . Implantação de pólos turísticos; . Recuperação das cidades históricas; . Promoção do Estado de Sergipe junto aos grandes centros geradores de fluxo turístico; . Adotar política de fomento ao artesanato, promoven do os meios para a sua comercialização. - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA . Desenvolver, organizar e executar as ações relati vas aos sistemas de administração financeira, de contabilidade e de arrecadação e fiscalização tri butária; . Implantação do sistema computadorizado de controle de mercadoria em fronteira; . Melhoria das condições físicas dos Postos Fiscais; . Informatização da Administração Tributária; . Implantação de plano de combate ã sonegação fiscal LEI N° f-99? DE^^ m^^^HO DE 1991 18 ANEXO I - Fls. 07/07, - DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO . Apoio ã formação de Pólos Regionais; . Municipalização das ações governamentais; . Apoio ã elaboração de diagnósticos municipais e de planos diretores. ASS. LE I N^ SL-93TDE 33- DE jL%/V/k? DE 1991 19 ANEXO II - Fls. 01/01 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SÓ CIAL O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992. . construir, recuperar e equipar unidades de saúde, visando facilitar a descentralização dos serviços de saúde, bem como a melhoria das condições de assistência a população; . dar prosseguimento aos programas de assistência maternoinfantil e de medicina preventiva, desenvolvendo ações que visem: a prevenção da desnutrição, a avaliação de acuida de auditiva e visual, a erradicação da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas; , participar e/ou manter programas especiais de atendimento especializado aos portadores de deficiência física, senso rial e mental, bem como atendimento especializado ã crian ça e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; , melhorar o atendimento médico e hospitalar integral, no am bito do Sistema Onico de Saúde, ã população de baixa ren da; , dar seqüência às ações de formação e estímulo ã formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas ã pes^ quisa, ã educação sanitária, ã assistência maternoinfan til e ã higiene mental; dar continuidade às ações de promover e estimular a forma ção de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no que se refere ã alimentação, ã educação física , ao desporto e ao lazer; participar de programas de construção de casas próprias pa rá população de baixa renda; participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; promover ações relativas ã suplementação alimentar: apoio as populações de baixa renda; desenvolver ações de defesa civil mediante a agilização de medidas preventivas. LEI m Z6STD E ,29 DE^tCr/i(f^ DE 1991 20 ANEXO III ^ Fls. 01/01 PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992. - ENERGIA ELÉTRICA . Dar continuidade às ações de investimentos do setor ele trico do Estado, através da construção de novas subesta ções e melhoria da estrutura jã existente, bem como a implantação de extensões de redes de distribuição e transmissão, visando garantir os aspectos de segurança e continuidade. - TRANSPORTES . Dar seguimento aos investimentos da expansão e melhoria do transporte hidroviário, a cargo da SERGIPORTOS. . Concluir o Terminal Portuário de Sergipe. - TURISMO . Desenvolver ações com vistas ao fortalecimento do setor turístico do Estado. - AGRICULTURA . Promover a expansão agrícola do Estado, através da am pilação dos perímetros irrigados; do apoio a ações para fortalecimento da fruticultura; e da disseminação de pro dutos agrícolas típicos da região semi-árida. - INDUSTRIA . Apoiar as micro, pequenas e médias Empresas. . Efetivar a implantação do Polo Cloroquimico de Sergipe.

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