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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2963, de 9 de abril de 1991

Nº 2963/1991

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LEI rn l%3 DE O9 DE ftte+tj:UVE 1991

Reajusta vencimento e valores dos car gos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Is-A partir de 1^ de abril de 1991 o vencj. mento inicial dos níveis básico , médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Anexo I desta Lei.

unico

Art. 2.
e-A partir de 12 de junho de 1991 o vencei mento inicial dos níveis médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
e-0s valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e das Funções de Confiança do Quadro de Pes soai do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajusta dos a partir de lé de abril de 1991, em 40% (quarenta por cen to), sobre os vencimentos fixados pela Lei n^ 2.878, de 14 de novembro de 1990, e em mais 10% (dez por cento), calculados sobre os valores fixados na mesma Lei, a partir de 1^ de junho de 1991.
Art. 4.
e-Fica reajustado em 20% (vinte por cento) a partir de 19 de abril de 1991 o valor do vencimento dos Cajr gos em Comissão Especiais do Quadro de Pessoal da Secretaria Ge raí do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 59.
-0 valor do Salário-Família pago mensal mente por dependente do servidor estatutário do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos) em 12 de abril de 1991, e, a partir de ls de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhen tos e quarenta e seis cruzeiros). L E I N-° 1963 DE 0 9 DE 4 131%jp CDE 1991
Art. 6.
^-Fica autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a trans formá-los,modificá-los, extingui-los e estabelecer novos escalo namentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa. Art. ?e-Nenhum servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberá remuneração mensal supe rior ao vencimento e Representação do Conselheiro, ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o que for menor, ressalvadas as vanta gens de caráter individual.
Art. 8.
^-As despesas decorrentes da aplicação des tá Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado parão Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta mi Ihões de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43 da Lei Fe deral nQ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 99-E.
sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de abril de 1991.
Art. 10-R.
evogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 9 deaií—lj/ de 1991; 1709 da Inde pendência e 103^ da República. lo Neto Secretário^ de Esta(Bo^da Adm-isiistração Antônio Ma noel de Cagalho .Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças José Alvej/ttjjtázémj Secretário dirEstéâo de Governo f LEI N-° I3é3 DE 0 9 DE fttertjzL DE 1991 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE lé.04.91 GRUPOS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR OCUPACIONAIS SÍMBOLO/CATEGORIA NB-1 NM-1 NS-1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 17.289,00 25.500,00 43.563,00 LEI N° Z963 DE0 9 DE fl-tóteme DE 1991 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE lé.06.91 GRUPOS NÍVEL MÉDIO SUPERIOR OCUPACIONAL SÍMBOLO/CATEGORIA NM-1 NS-1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 28.050,00 52.275,00

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