Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2957, de 1 de abril de 1991
Nº 2957/1991
@) @) LEI N! £957 DEJ? DE mAtkcO DE 1991 f Autoriza o Poder Executivo a contra tar operagdes de crédito por antecipa cao de receita, para liquidar emprés timos contratados por antecipagado de receita e saldar folha de pagamento de pessoal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar, com instituicgdes finan ceiras, operagces de crédito por antecipagdo de receita, para to mada de empréstimos internos até o montante de Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhdes e quinhentos milhGes de cruzeiros), coma Fina Livia de de liquidar empréstimos contratados por antecipagdo de recei ta e saldar folha de pagamento de pessoal. ~~
Art. 22.
Para garantia, e como meio de pagamen to, dos financiamentos que venham a ser conseguidos de acordo com o art. 12 desta Lei, o Poder Executivo podera utilizar, ou ceder, as respectivas instituig6es financeiras, parcelas do Im posto sobre Operagdes relativas a Circulagado de Mercadorias e sobre Prestag6es de Servicos de Transportes Interestadual e In termunicipal e de Comunicagado - ICMS, e de quotas do Fundo de Participagdo dos Estados - FPE, e/ou outras quotas de que o Esta do de Sergipe é titular e que lhe sao transferiveis na forma da Constituigdo Federal, as quais ficardo vinculadas Aas operagies de crédito até a total liquidagdo, em montantes necessdrios para amortizar o principal e pagar os acessGrios devidos, de acordo com a legislagao em vigor.
Art. 32.
Poder executivo fica autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operagées de crédito que foreim contratadas em decorréncia da autorizagdo cons tante desta Lei, observadas as normas legais, para consecugdo da finalidade a que se refere o art. 12 e pagamento das Obriga goes decorrentes dos respectivos empréstimos ou financiamentos.
Art. 42.
Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo. R| a DE 2? DE MAKCO DE 1991 !
Art. 52.
Revogam-se as disposig6es em contra rio. Aracaju,2? de —~a es de 1991; 1702 da Inde pendéncia e 1032 da Republica. , &
r)% Secreta dé Estado de Governo Antonio Manpel d arwalho Dantas Secretario de Estado de_-£conomia e Finangas e JRNC *