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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2956, de 31 de janeiro de 1991

Nº 2956/1991

L E I N° â. ssjQ DE3J DE pfAnATF^O DE 1991

Dispõe sobre a estrutura básica da Funda ção Estadual de Planejamento, Pesqui sá e Estatística - FUNDEPLAN, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Artlé - A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, criada pelo Decreto ne 10.640, de 31 de julho de 1989, nos termos do art. 79 e seus pa rágrafos da Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, fica estru turada de acordo com esta Lei, em conformidade com o Art. 46, inciso VIII e IX da Constituição Estadual.

Art. 29.
- A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, vinculada à Secreta ria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
Art. 3.
e - A FUNDEPLAN é urna fundação pública do tada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, Parágrafo Onico - A FUNDEPLAN reger-se-á pela Lei ne 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, por seu Estatuto, apro vado pelo Decreto nô 10.718, de 22 de agosto de 1989, por esta Lei e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 49.
- A FUNDEPLAN tem por finalidade assis tir a Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, na exe oução de serviços de natureza técnica e operacional de planeja mento, bem como promover a realização de pesquisas e estatísti cas nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas, visando subsidiar o processo de definição de políticas de desenvolvimento estadual integrado.
Art. 59.
- São atribuições fundamentais da FUNDEPLAN: LE I NÜ2-S^ DE 3À DE ÂAflíervlO DE 1991
IPrestar assistência a SEEF na elabora ção, acompanhamento, controle e avá liação de planos, programas e projé tos governamentais, diretrizes orca mentárias, orçamentos anuais, planos plurianuais e na coordenação do Siste ma Estadual de Planejamento;
IIRealizar atividades de pesquisa e es tatística nas áreas de Ciências Só ciais Aplicadas;
IIIExecutar pesquisas e estudos sócioeconômicos de interesse da Administra ção Pública;
IVPromover estudos e análises da situa ção social, econômica, financeira e física do Estado;
VElaborar estudos geográficos;
VIExecutar atividades de treinamento pa^ rá o planejamento e para a pesquisa aplicada;
VIIExecução as demais atividades ineren tes ao desempenho de sua finalidade e outras que legalmente lhe forem confe ridas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 69.
- A estrutura básica da FUNDEPLAN com preende os seguintes órgãos:
IÓrgãos Colegiados Superiores: 1. Conselho de Administração (CA); 2. Conselho Fiscal (CF).
IIÓrgãos de Direção Superior: 3. Diretoria Executiva: 3.1 - Presidência (PR); 3.2 - Diretoria Administrativa m%: Financeira (DIRAF); " ,- ^V L E I Ni 5.9 ^ D E 3 4 DE JfttSt:jmODE 1991 II I - Órgãos de Assistência e Assessoramen to: 4. Gabinete da Presidência (GP); 5. Assessoria Técnica (AT); 6. Procuradoria Jurídica (PJ).

CAPÍTULO III

, DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 79.
- Ao Conselho de Administração, órgão colegiado superior, da FUNDEPLAN, compete a orientação, normano zagão e deliberação, bem como apreciação e fixação de diretrizes da política de ação do Governo a ser desenvolvida pela Fundação, dentro da sua finalidade.
§ 1º^- 0 Conselho de Administração da FUNDEPLAN terá a seguinte composição:
IO Secretário de Estado de Economia e Finanças;
IIO Diretor-Presidente da FUNDEPLAN;
IIIUm representante da Universidade Fede raí de Sergipe, escolhido pelo Conse lho Universitário da UFS;
IVUm representante do Instituto Brasi leiro de Geografia e Estatística - IBGE, em Sergipe;
VUm membro de livre escolha e nomeação do Governador do Estado;
VIUm servidor da FUNDEPLAN, indicado em lista tríplice, mediante escolha em processo direto de eleição pelos pró prios servidores e nomeado por Deere to do Poder Executivo. ^a f Ú Í---X ^ cof/Cc^ ^ LEI ^ â-9rt DE3Í DE^cí^TÜO DE 1991
VIIO Secretário de Estado da Agricultu rá;
VIIIO Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 22º- Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FUNDEPLAN serão substi^ tuídos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos ór gàos de origem, nos casos dos incisos I e II, e pelos suplentes, nos demais casos dos incisos do § 19 deste artigo.
§ 3ºe - O Conselho de Administração da FUNDEPLAN será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças ou, na sua ausência, mesmo presente o seu substituto co mo membro do colegiado, pelo Diretor-Presidente da Fundação.
§ 4ºe - As competências, atribuições e noir mas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDEPLAN serão fixadas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo pró prio Conselho, observado o disposto no Decreto de criação e no Estatuto da Fundação.

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.
Q - Ao Conselho Fiscal, órgão colegiado superior da FUNDEPLAN, compete a fiscalização e controle da ges^ tão financeira, patrimonial e contábil da Fundação. § lé - O Conselho Fiscal da FUNDEPLAN terá a seguinte composição:
IUm representante do Conselho Regional de Economia, regional de Sergipe;
IIUm representante do Ministério Pú"bli^ co do Estado de Sergipe;
IIIUm representante do Governo do Esta do, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2ºe - O Conselho da EÍJNDEPLAN será presidi do pelo representante do Governo do Estai i L E I W 2- W DE3A üü$krfsmO DE 1991
§ 3ºe - As competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Fiscal da FUNDEPLAN constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto no Decreto de criação e no Estatuto da Fun dação.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 99.
- À Presidência da FUNDEPLAN, órgão de direção superior, compete a administração geral da entidade, cabendo-lhe, inclusive, dirigir, em grau superiormente hierárqui co, todas as suas atividades ou serviços. Parágrafo Único - A presidência será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado em comissão, de livre esco lha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, preferentemente da área de Ciências Sociais Aplica das.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 10.
- À Diretoria Administrativa e Finan ceira (DIRAF), órgão de direção superior, de natureza instrumen tal, compete a coordenação, execução e controle das atividadesmeio da FUNDEPLAN, compreendendo os serviços de administração nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contábil^ dade, finanças e serviços auxiliares.
§ 1º- A DIRAF será dirigida por Diretor Adnii nistrativo e Financeiro, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível supe rior.
§ 2ºe - A Diretoria Administrativa e Finan ceira funcionará estruturada em Divisões e Seções que atuarão como subunidades orgânicas.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA TÉCNICA L. LEI N°^9s-r DE 34 mJ!b(JeTttO DE 1991

Art. 11.
- À Diretoria Técnica (DITEC), órgão de direção superior, de natureza operacional, compete a coordena ção, execução e controle das atividades fins da FUNDEPLAN, com preendendo assistência e projetos governamentais, estudos, pes quisas e análises, inerentes a orçamento, planejamento integra do, geografia, estatísticas estaduais e situação sócio-econômica do Estado.
§ 1ºQ - A DITEC será dirigida por um Diretor Técnico, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior.
§ 29º- A Diretoria Técnica funcionará estru turada em Divisões e Seções que atuarão corno subunidades organdi cas.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 12.
- Ao Gabinete da Presidência (GP), com peté prestar assistência, e apoio administrativo e social ao D^ retor-Presidente, bem como desempenhar as atividades de relações públicas da FUNDEPLAN. Parágrafo Único - O Gabinete da Presidência se rá dirigido por ocupante do cargo em comissão simples de Chefe de Gabinete II.

SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 13.
- A Assessoria Técnica (AT), compete prestar assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDEPLAN, nos assuntos técnico-administrativos, compreendendo , inclusive, informações gerenciais, organização e métodos, e desenvolvimento institucional.
§ 19º- A Assessoria Técnica será dirigida por profissional de nível superior, nomeado para o cargo em co missão simples de Assessor-Chefe.
§ 29º- A Assessoria Técnica será subordinada à Presidência da FUNDEPLAN e funcionará estruturada em núcleos que atuarão como subunidades oraân i rac /") LE I N^ 2-9S-6 DE 3 i DE JUtJeIXODE 1991

SUBSEÇÃO III – DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14.
- À Procuradoria Jurídica (PJ), compe te prestar assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDEPLAN, nos assuntos de natureza jurídica, inclusive quanto as atividades administrativas e às atividades do contencioso, cabendo-lhe, também, o exercício da representação judicial da Fundação. § lé - A Procuradoria Jurídica será dirigi^ da por profissional de nível superior, bacharel em Direito, no meado para o cargo em comissão simples de Procurador-Chefe.
§ 2ºe - A Procuradoria Jurídica será subordi nada à Presidência da FUNDEPLAN funcionará estruturada em Nu cleos que atuarão como subunidades orgânicas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15.
- As competências e atribuições enume radas nesta Lei não excluem o exercício de outras que,legal ou regu lamentarmente, decorram da atuação ou funcionamento da FUNDEPLAN, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalida^ de.
Art. 16.
- 0 detalhamento da organização, das competências e das atribuições dos órgãos da estrutura adminis trativa da FUNDEPLAN, bem como a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto no seu Estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Geral da Funda ção, a ser submetido pelo Diretor Presidente da entidade à apro vacão do Conselho de Administração, e, posteriormente, à hômolo gação do Governador do Estado.
Art. 17.
- A implantação da estrutura organiza clonal da Fundação, nos termos desta Lei, ocorrerá gradativamen te, de acordo com as disponibilidades dos recursos materiais, financeiros e humanos, a critério do Diretor-Presidente da FUNDEPLAN.
Art. 18.
- A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, gozará de isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente lhe forem asseguradas 7x7 ^7 L E I N°- 2- tt DE 34 DE^AíVer^O DE 1991 como fundação pública da Administração Estadual, integrante da Administração Indireta do Podere Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 19.
- 0 Quadro de Cargos de provimento efe tivo, do Quadro Geral de Pessoal da FUNDEPLAN, com os respecti vos Grupos Ocupacionais, Categorias, Códigos e Denominações, e o constante do Anexo II, resultante da consolidação estabelecei da no Anexo I, desta Lei. Parágrafo Único - Ficam criados e incluem-se na composição do quadro constante do Anexo II, 01 (hum) cargo de Operador de Artes Gráficas, 01 (hum) cargo de Oficial de Manu tenção, 01 (hum) cargo de Técnico em Arquivo, 02 (dois) cargos de Programador, 01 (hum) cargo de Analista de Sistema, 01 (hum) cargo de Estatístico e 01 (hum)cargo de Engenheiro Cartográfico, de provimento efetivo, indicados na coluna específica do Anexo I, desta Lei.
Art. 20.
- Os Quadros de Cargos em Comissão e de Função de Confiança, do Quadro Geral de Pessoal da FUNDEPLAN, são os constantes dos Anexos III e IV, que ficam criados por esta Lei.
Art. 21.
- A movimentação dos recursos financei^ ros e orçamentários da FUNDEPLAN dar-se-se de acordo com a legijs lação que regula o sistema financeiro do Estado, especialmente quanto à instituição da Conta Única Estadual.
Art. 22.
- Os membros do Conselho de Administra ção e do Conselho Fiscal da Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, perceberão jetton de presen ça, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo, confor me previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Esta do de Sergipe.
Art. 23.
- Para efeito de funcionamento e atua ção da FUNDEPLAN no período de lé de janeiro a 31 de maio de 1990, ficam considerados transpostos para a mesma Fundação, du rante o período referido neste artigo, os cargos em comissão e as funções de confiança do extinto Instituto de Estudos Econômi cós e Sociais Aplicados - IESAP, existentes até 31 de dezembro de 1989.
Art. 24.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lé de junho de 1990, ressalvado o disposto no seu art. LE I rn zsjrf DE Bi DE^A(^Ttt(? DE 1991
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 3i de jn • : pendência e 103$ da República, v^ feN 1991; 1702 da Inde CARLOS ÍES PFÜW !flMQ, GOVERNADOR D(p B6TADO A Maria Isabel Carvalho Nabuco D"Avi Secretário de Estado de Governo ri Em Exercício André ^!^quita iíedeiros Secretário de Hstado de/Economia d Finanças JRNC. i LE I rn 2-?^C DE3 Í DE sfVft/e^ieo DE 1991 ÀfM ÍEXO II - fls. 01/03 QUADRO GERAL DE PESSOAL QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GRUPOS OCUPACIONAIS APOIO ADMINISTRATIVO CATEGORIAS B - 1 B - 2 B - 3 B - 4

M - 1 2 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Executor de Serviços Bá sicos Executor de Serviços Ad ministrativos Agente Administrativo Executor de Serviços de Manutenção Operador de Artes Gráfi cas Telefonista Assistente Administrativó Motorista Oficial de Manutenção Oficial Administrativo Técnico em Arquivo Programador Técnico em Administração Técnico em Contabilidade Técnico em Secretariado QUANTIDADE S t f tr LE I Nu (2-95% DE 3l DEJSUtn/^rtt0 DE 1991 2UIEX0 I I - fls. 02/03 QUADRO GERAL DE PESSOAL QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GRUPOS OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO OPERACIONAL CATEGORIAS S - 2 2 S - 1 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Bibliotecário Procurador Fundacional Relações Públicas Desenhista Eletrotécnico Técnico em Estatística Administrador Contador Economista Geógrafo Secretário Executivo Arquiteto Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Geólogo Químico Industrial Assistente Social Assistente Técnico Sociólogo Técnico em Assuntos His toriográficos Analista de Sistema Estatístico / QUANTIDADE L E I W 2- 9S-Ç DE 3j DE^A-A/c%rtt(%)E 199 1 CO II - fls. 03/03 QUADRO GERAL DE PESSOAL QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GRUPOS OCUPACIONAIS CATEGORIAS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS Engenheiro Cartográfico Técnico em Educação Sanitarista TOTAL GERAL QUANTIDADE GOVERNO DE SERGIPE DE3Í QEflttr/êxKO DE 1991 ANEXO= FL.N2 I 01/02 QUADRO DE PESSOAL CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS PERMANENTES SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO ADMINISTRADOR AGENTE ADMINISTRATIVO ARQUITETO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE TÉCNICO BIBLIOTECÁRIO CONTADOR DESENHISTA ECONOMISTA ELETROTÉCNICO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CIVIL EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRARVOS EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇAO GEÓGRAFO GEÓLOGO MOTORISTA OFICIAL ADMINISTRATIVO QUANT SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO ADMINISTRADOR AGENTE ADMINISTRATIVO ANALISTA DE SISTEMA ARQUITETO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE SOCIAL ASSISTENTE TÉCNICO BIBLIOTECÁRIO CONTADOR DESENHISTA ECONOMISTA EIJETROTÉCNICO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO CARTOGRÁFICO ENGENHEIRO CIVIL ESTATÍSTICO EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EXECUTOR DE SERVIÇOS BASICOS EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO GEÓGRAFO GEÓLOGO MOTORISTA OFICIAL ADMINISTRATIVO OFICIAL DE MANUTENÇÃO OPERADOR DE ARTES GRAFICAS r /-" CRIADOS QUANT GOVERNO DE SERGIPE LEI Ne 2-95? DE34 DE^CVí^ejrltO DE 1991 a4fc Ji ANEXO= I jyi - 02/02 QUADRO DE PESSOAL CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS PERMANENTES SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO QUANT. DENOMINAÇÃO CRIADOS QUANT PROCURADOR FUNDACIONAL QUÍMICO INDUSTRIAL PROCURADOR FUNDACIONAL PROGRAMADOR 02 QUÍMICO INDUSTRIAL RELAÇÕES PÚBLICAS 08 RELAÇÕES PUBLICAS SANITARISTA 01 SANITARISTA SECRETARIO EXECUTIVO 03 SECRETARIO EXECUTIVO o ar SOCIÓLOGO 03 SOCIÓLOGO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 05 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO EM ARQUIVO 01 TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICO 01 TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTO RIOGRAFICO " 01 TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO TÉCNICO EM ESTATÍSTICA TÉCNICO EM SECRETARIADO 02 TÉCNICO EM SECRETARIADO TELEFONISTA 03 TELEFONISTA "W " GOVERNO DE SERGIPE LEI N8^ 95%" DEj j DEíf/Vrvé^etf DE 1991 ^-m ANEXO = IH rMIfL.N? 01/01 ORGÃ O OU ENTIDADE FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E.ÇBTATTSTICA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO N?DE ORDEM DENOMINAÇÃO CHEFE ADMINISTRATIVO DE ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO CONSULTOR TÉCNICO PROCURADOR CHEFE ASSESSOR CHEFE CHEFE DE GABINETE II SÍMBOLO CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-07 CCS-05 UUANT. I GOVERNO DE SERGIPE LEI N";f 9SC DE34 OzÂft(fe^fcO DE 1991 ANEXO= IV FLN? QVQ^ ORGÃO OU ENTIDADE FUNDAÇÃO ESTl DE PIANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA QUADRO OE FUNÇÕES OE CONFIANÇA Ne DE ORDEM DENOMINAÇÃO SÍMBOLO JUL CHEFE DE NÚCLEO CHEFE DE DIVISÃO CHEFE DE SEÇÃO AUXILIAR ADMINISTRATIVO FCO-10 FOO-10 FCO-09 FCO-09 12. CONDUTOR DE VEÍCULOS ESPECIAIS II SECRETARIO II GERENTE DE PROGRAMA FCO-09 FCO-08 FCO-08 SECRETARIO III FCO-07 fc GOVERNO DE SERGIPE LEI Ne $t 9 5^Ç DE 3i DBftftrfexKO DE 1991 ORGANOGRAMA - ANEXO V FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA - FUNDEPLAN CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO LDlRETOR IA EXECUTIVA CONSELHO FISCAL PRESIDÊNCIA PROCURADORIA JURÍDICA NÚCLEO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS H NÚCLEO DO CONTENCIOSO GABINETE ASSESSORIA TÉCNICA NÚCLEO DE DESENVOLV INSTITUCIONAL NÚCLEO DE INFORME COES GERENCIAIS DIRETORIA TÉCNICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DIVISÃO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA DIVISÃO DE ESTUDOS GEOGRÁFICOS ECARTOGRAFIA SÉC. DE ESTAT E PROD. DEINFORM.

SEÇÃO DE – CONTABILIDADE LEI ^ â-9rt DE3Í DE^cí^TÜO DE 1991

VII

VIII

22

3

4

SUBSEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 8.
Q - Ao Conselho Fiscal, órgão colegiado superior da FUNDEPLAN, compete a fiscalização e controle da ges^ tão financeira, patrimonial e contábil da Fundação. § lé - O Conselho Fiscal da FUNDEPLAN terá a seguinte composição:
IUm representante do Conselho Regional de Economia, regional de Sergipe;
IIUm representante do Ministério Pú"bli^ co do Estado de Sergipe;
IIIUm representante do Governo do Esta do, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2ºe - O Conselho da EÍJNDEPLAN será presidi do pelo representante do Governo do Estai i L E I W 2- W DE3A üü$krfsmO DE 1991
§ 3ºe - As competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Fiscal da FUNDEPLAN constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto no Decreto de criação e no Estatuto da Fun dação.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 99.
- À Presidência da FUNDEPLAN, órgão de direção superior, compete a administração geral da entidade, cabendo-lhe, inclusive, dirigir, em grau superiormente hierárqui co, todas as suas atividades ou serviços. Parágrafo Único - A presidência será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado em comissão, de livre esco lha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, preferentemente da área de Ciências Sociais Aplica das.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 10.
- À Diretoria Administrativa e Finan ceira (DIRAF), órgão de direção superior, de natureza instrumen tal, compete a coordenação, execução e controle das atividadesmeio da FUNDEPLAN, compreendendo os serviços de administração nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contábil^ dade, finanças e serviços auxiliares.
§ 1º- A DIRAF será dirigida por Diretor Adnii nistrativo e Financeiro, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível supe rior.
§ 2ºe - A Diretoria Administrativa e Finan ceira funcionará estruturada em Divisões e Seções que atuarão como subunidades orgânicas.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA TÉCNICA L. LEI N°^9s-r DE 34 mJ!b(JeTttO DE 1991

Art. 11.
- À Diretoria Técnica (DITEC), órgão de direção superior, de natureza operacional, compete a coordena ção, execução e controle das atividades fins da FUNDEPLAN, com preendendo assistência e projetos governamentais, estudos, pes quisas e análises, inerentes a orçamento, planejamento integra do, geografia, estatísticas estaduais e situação sócio-econômica do Estado.
§ 1ºQ - A DITEC será dirigida por um Diretor Técnico, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior.
§ 29º- A Diretoria Técnica funcionará estru turada em Divisões e Seções que atuarão corno subunidades organdi cas.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

SUBSEÇÃO I – DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 12.
- Ao Gabinete da Presidência (GP), com peté prestar assistência, e apoio administrativo e social ao D^ retor-Presidente, bem como desempenhar as atividades de relações públicas da FUNDEPLAN. Parágrafo Único - O Gabinete da Presidência se rá dirigido por ocupante do cargo em comissão simples de Chefe de Gabinete II.

SUBSEÇÃO II – DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 13.
- A Assessoria Técnica (AT), compete prestar assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDEPLAN, nos assuntos técnico-administrativos, compreendendo , inclusive, informações gerenciais, organização e métodos, e desenvolvimento institucional.
§ 19º- A Assessoria Técnica será dirigida por profissional de nível superior, nomeado para o cargo em co missão simples de Assessor-Chefe.
§ 29º- A Assessoria Técnica será subordinada à Presidência da FUNDEPLAN e funcionará estruturada em núcleos que atuarão como subunidades oraân i rac /") LE I N^ 2-9S-6 DE 3 i DE JUtJeIXODE 1991

SUBSEÇÃO III – DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14.
- À Procuradoria Jurídica (PJ), compe te prestar assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDEPLAN, nos assuntos de natureza jurídica, inclusive quanto as atividades administrativas e às atividades do contencioso, cabendo-lhe, também, o exercício da representação judicial da Fundação. § lé - A Procuradoria Jurídica será dirigi^ da por profissional de nível superior, bacharel em Direito, no meado para o cargo em comissão simples de Procurador-Chefe.
§ 2ºe - A Procuradoria Jurídica será subordi nada à Presidência da FUNDEPLAN funcionará estruturada em Nu cleos que atuarão como subunidades orgânicas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15.
- As competências e atribuições enume radas nesta Lei não excluem o exercício de outras que,legal ou regu lamentarmente, decorram da atuação ou funcionamento da FUNDEPLAN, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalida^ de.
Art. 16.
- 0 detalhamento da organização, das competências e das atribuições dos órgãos da estrutura adminis trativa da FUNDEPLAN, bem como a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto no seu Estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Geral da Funda ção, a ser submetido pelo Diretor Presidente da entidade à apro vacão do Conselho de Administração, e, posteriormente, à hômolo gação do Governador do Estado.
Art. 17.
- A implantação da estrutura organiza clonal da Fundação, nos termos desta Lei, ocorrerá gradativamen te, de acordo com as disponibilidades dos recursos materiais, financeiros e humanos, a critério do Diretor-Presidente da FUNDEPLAN.
Art. 18.
- A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, gozará de isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente lhe forem asseguradas 7x7 ^7

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